TJDFT - 0744257-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TADEU DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELENE BARBOZA SILVA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Apesar disso, o exame das circunstâncias do caso indica a inviabilidade de penhora, uma vez que a constrição prejudicará a subsistência do devedor. 2.
A apreciação do pedido de pesquisas em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
15/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de MARCELENE BARBOZA SILVA CARVALHO - CPF: *49.***.*72-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/10/2023 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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