TJDFT - 0002986-46.2014.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
18/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VEÍCULO.
CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um prazo para que fossem encontrados bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora.
Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito. 2.
O inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 08/11/2018, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (08/11/2019) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 4.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 5.
Na hipótese, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com instrumento particular de alienação fiduciária em garantia.
Posteriormente, com fundamento no art. 4º do DL n. 911/69, a ação de busca e apreensão fundada no instrumento particular de alienação fiduciária em garantia foi convertida em ação de execução.
Ao contrário do que considerou o r.
Juízo de origem, verifica-se que o débito objeto de execução decorre de instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, não de cédula de crédito bancário.
Dessa forma, considerando que a pretensão executiva é de dívida líquida constante de instrumento particular, deve-se reconhecer que o prazo prescricional a ser considerado é quinquenal, por força do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou, automaticamente, após o escoamento do prazo de suspensão (08/11/2019), somente seria possível reconhecer a extinção da pretensão executiva a partir de 09/11/2024. 7.
Levando em conta também a suspensão do prazo da prescrição intercorrente em razão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), que determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais entre 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, totalizando 140 (cento e quarenta) dias de suspensão, nota-se que o prazo prescricional não havia transcorrido integralmente na data da sentença, proferida em 03/08/2023 (ID 52902841), devendo ser reformada. 8.
Deu-se provimento ao apelo para que a execução seja retomada. -
25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:58
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701488-75.2022.8.07.0011
Anizete Alves Neves
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Marcio Moreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 14:13
Processo nº 0710547-52.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Eliane Alves da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 23:36
Processo nº 0705906-52.2019.8.07.0014
Judite Siqueira Borges Santana
Aldenor Santana
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 07:42
Processo nº 0704407-81.2024.8.07.0006
Edno Joaquim Silvino Teixeira dos Santos
Banco Safra S A
Advogado: Gabriel Vanderley da Silva Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:07
Processo nº 0704407-81.2024.8.07.0006
Edno Joaquim Silvino Teixeira dos Santos
Banco Safra S A
Advogado: Gabriel Vanderley da Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 00:12