TJDFT - 0717755-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 12:23 Expedição de Ofício. 
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                                            23/04/2024 12:22 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
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                                            23/04/2024 02:16 Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BRAGA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 02:16 Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 02:17 Publicado Ementa em 01/04/2024. 
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                                            27/03/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NOVACAP.
 
 EMPRESA PÚBLICA.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
 
 EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
 
 PAGAMENTO DE DÉBITOS.
 
 SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
 
 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 949/STF.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
 
 De acordo com o art. 8º, § 3º, da Lei n. 9.882/99, a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. 2.
 
 O plenário do STF julgou a ADPF 949, e, de forma unânime, decidiu que se aplica, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, o regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
 
 O julgamento da a ADPF 949 também determinou que atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). 4.
 
 Portanto, em razão do precedente qualificado, a NOVACAP deve se submeter ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública. 5..
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Agravo de instrumento provido.
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                                            25/03/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 15:32 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            04/03/2024 11:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/01/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 18:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/01/2024 18:03 Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            08/01/2024 15:10 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 15:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            24/08/2023 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 15:57 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 15:19 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            11/07/2023 00:06 Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES em 10/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 12:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/06/2023 00:05 Publicado Certidão em 19/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:05 Decorrido prazo de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES em 14/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 19:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/06/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 14:20 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            12/06/2023 15:47 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            23/05/2023 00:06 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            18/05/2023 15:44 Expedição de Ofício. 
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                                            18/05/2023 14:19 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2023 14:19 Efeito Suspensivo 
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                                            18/05/2023 14:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/05/2023 13:02 Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            11/05/2023 12:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            11/05/2023 12:25 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            10/05/2023 16:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/05/2023 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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