TJDFT - 0700072-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:50
Outras decisões
-
14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE LIMA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:03
Deferido em parte o pedido de JOAO JOSE DE LIMA NETO - CPF: *53.***.*34-68 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:55
Outras decisões
-
23/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:59
Outras decisões
-
11/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE LIMA NETO em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 21:12
Outras decisões
-
13/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700072-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO JOSE DE LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados no ID 204202021 e seguintes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:54:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:26
Outras decisões
-
18/07/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700072-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO JOSE DE LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o executado requereu compensação entre as dívidas e créditos que possui com o Distrito Federal, conforme petição de Id 202279930.
Intimado o Distrito Federal, não houve anuência do pedido, alegando que o Distrito Federal recebe o pagamento de seu crédito em dinheiro e não mediante créditos decorrentes de Precatórios/RPV (Id 202967720).
Destaca, ainda, que não há identidade de credores, visto que os honorários sucumbenciais são devidos ao Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tratando-se de verba privada destinada aos membros do sistema jurídico da PGDF. É o relatório.
DECIDO.
A compensação é a extinção parcial dos débitos quando duas pessoas forem credoras e devedoras uma das outras, conforme se observa no artigo 368 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
O Distrito Federal alega que não há semelhança de credores e devedores, visto que os honorários sucumbenciais são verbas destinadas aos procuradores distritais, ao passo que a dívida é do Distrito Federal.
Com efeito, o cumprimento de sentença tem como objetivo a transferência dos valores ao Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, não havendo depósito direto aos procuradores, o que ocorrerá apenas após o fim do presente processo executivo.
Ocorre que, apesar do ingresso dos valores no Fundo Pro-Jurídico da PGDF, fato é que os valores já têm destino certo em benefício dos procuradores antes de ingressarem nos cofres públicos.
Destaca-se que essa forma de transferência de valores é realizada para evitar prejuízos a procuradores que não atuem diretamente nas áreas que resultam em condenações em honorários sucumbenciais, como ocorre nas atividades de consultoria.
Dessa forma, ao realizar o depósito em conta bancária do Fundo Pro-Jurídico da PGDF e posterior distribuição igualitária entre os procuradores, há isonomia na remuneração e incentivo ao exercício das funções administrativas.
Nesse mesmo sentido, o posicionamento do eg.
TJDFT já foi sedimentado pela impossibilidade de compensação de dívida do Distrito Federal com os honorários sucumbenciais devidos à PGDF: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO EXECUTADO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ-JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
NATUREZA ALIMENTAR E PRIVADA DO QUANTUM EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666184, 00125556820098070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido de compensação de Id 202279930.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão de Id 199000506 BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:43:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:48
Outras decisões
-
05/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:07
Outras decisões
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 11:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE LIMA NETO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:18
Outras decisões
-
12/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE LIMA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700072-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO JOSE DE LIMA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista às partes com prazo de 05 (cinco) dias acerca da informação constante de ID 191128811 quanto ao julgamento definitivo do agravo de instrumento, no qual se reconheceu em definitivo a ilegitimidade da parte exequente.
Nesse contexto, diante do teor do julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:18:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Outras decisões
-
01/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE LIMA NETO em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2022 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 05:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2022 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/01/2022 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717937-07.2023.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Fc Mercearia e Distribuidora LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:05
Processo nº 0717937-07.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Fc Mercearia e Distribuidora LTDA
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:51
Processo nº 0745712-49.2023.8.07.0016
Ana Paula Lottici de Brito
Liane Lottici
Advogado: Raquel Vasconcellos de Araujo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:45
Processo nº 0744673-65.2023.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:45
Processo nº 0744673-65.2023.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 12:45