TJDFT - 0704494-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704494-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDES GOMES DA MOTA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA CLEIDES GOMES DA MOTA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos, pretendendo que seja decretada a rescisão de contrato de locação por culpa exclusiva da ré.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do valor dado como caução locatícia.
Em sede de antecipação de tutela, requer que a ré se abstenha de registrar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, suspendendo a exigibilidade da multa contratual.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
No presente caso, constata-se que a Autora pleiteia a rescisão de contrato e o recebimento de valores decorrentes da rescisão por culpa da ré.
No entanto, dos documentos trazidos com a inicial, verifica-se que a autora sequer é parte no negócio celebrado com a ré.
O contrato de locação que a autora pretende ver rescindido com a presente demanda, juntado em ID 191524748, foi celebrado entre Edilson Pires dos Santos, que figura como inquilino na relação contratual, e Maria de Fátima do Nascimento, ora ré, que figura como locadora na relação contratual.
Portanto, a autora não é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.
Ressalto que o procurador não pode requerer a providência judicial em seu nome por contrato celebrado por terceiros, considerando que o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando o ordenamento jurídico assim autorizar, o que não é o caso dos autos.
Ademais, ainda que a autora tenha juntado aos autos o documento de ID 1915247471, alegando que a referida procuração lhe confere poderes para representar o inquilino, senhor Edilson Pires dos Santos, tem-se que o art. 8º, §1º, inciso I, e o art. 9º, ambos da Lei nº 9.099/95 vedam expressamente que a parte autora, ou seja, quem possui legitimidade para pleitear o direito alegado, seja representada por procurador nos Juizados Especiais, fazendo-se necessário o comparecimento pessoal da parte legítima em juízo.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se a autora.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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