TJDFT - 0710429-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
06/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710429-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte inventariante intimada acerca da providências solicitadas pela Fazenda Pública do DF (id. 211819521).
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
24/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710429-84.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO, PRISCILLA OLIVEIRA DE CASTRO, REBECA OLIVEIRA DE CASTRO, A.
C.
O.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO INVENTARIADO(A): GERSON CASTRO DE SOUSA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante cumpra a determinação anterior (Id. 204510396), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Em primeiro plano, cabe mencionar que o pedido de autorização para levantamento do montante de R$ 11.102,66 (onze mil, cento e dois reais e sessenta e seis centavos), para pagamento do ITCMD, deve ser devidamente instruído com a guia para recolhimento do ITCMD.
Assim, apresente a inventariante a guia, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a guia para recolhimento, promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do imposto.
Recebido o alvará de transferência, junte a inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:58
Deferido o pedido de ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO - CPF: *02.***.*49-53 (INVENTARIANTE).
-
09/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 07:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento de despesas não pertencentes ao espólio.
Cuida-se de pedido de levantamento antecipado de bem de valor pertencente ao espólio para pagamento da mensalidade escolar da menor, referente ao ano de 2024 (Ids. 188650689 e 188650692), pagamento de aluguel residencial das herdeiras e da meeira (Id. 188650693), as quais residem no mesmo imóvel, e pagamentos de despesas condominiais (Id. 188650694).
As herdeiras e a meeira são patrocinadas pelo mesmo advogado, não havendo divergência quanto ao pedido, principalmente pelo fato das herdeiras serem filhas da meeira.
O Ministério Público não se opôs ao pedido (Id. 187756322).
Pois bem.
Como é cediço, o levantamento antecipado de bem de valor pertencente ao espólio traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Na espécie, a postulante comprovou a excepcionalidade capaz de justificar o levantamento antecipado dos valores pertencentes ao espólio.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
O provimento de tutela provisória consiste em medida excepcional, só viável quando haja demonstração da probabilidade do direito e, tratando-se de antecipação dos efeitos do provimento final, devem ser observados os requisitos do risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. 2.
O pedido de antecipação de herança requer instrução probatória mínima, com manifestação dos demais herdeiros. 3.
Recurso conhecido e não provido." (AGI nº 0717864-09.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Acórdão nº 1.373.666, DJE de 05.10.2021, sem página cadastrada, destaques) Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento antecipado de valor pertencente ao espólio para pagamento da mensalidade escolar da menor, referente ao ano de 2024, pagamento de aluguel residencial das herdeiras e da meeira e pagamentos de despesas condominiais.
Promova-se a transferência do valor de R$ 87.874,68 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante para juntar comprovante de pagamento das dívidas e esboço de partilha, com a qualificação completa da meeira, das herdeiras, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeira (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Apresentado o esboço de partilha, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:18
Deferido o pedido de ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO - CPF: *02.***.*49-53 (INVENTARIANTE).
-
04/03/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710429-84.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO, PRISCILLA OLIVEIRA DE CASTRO, REBECA OLIVEIRA DE CASTRO, A.
C.
O.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO INVENTARIADO(A): GERSON CASTRO DE SOUSA DESPACHO Antes de analisar o pleito de liberação de valores, id. 186126063, venham os seguintes documentos: a) contrato de prestação de serviços educacionais da instituição credora, bem como respectiva proposta de parcelamento, caso exista; b) planilha de débitos emitida pelo condomínio mencionado em id. 186126063; c) aditivo ao contrato de locação do imóvel, com dilação do prazo de encerramento do contrato.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Em face da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id. 183479211), apresente o(a) inventariante o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Após, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar quanto à regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
23/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:15
Expedição de Alvará.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido (Id. 171447785).
Expeça-se alvará para alienação do imóvel, nos termos decisão anteriormente proferida (Id. 156777045).
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial. -
14/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:14
Deferido o pedido de ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO - CPF: *02.***.*49-53 (INVENTARIANTE).
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710429-84.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO, PRISCILLA OLIVEIRA DE CASTRO, REBECA OLIVEIRA DE CASTRO, A.
C.
O.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO INVENTARIADO(A): GERSON CASTRO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o 3º interessado, bem como o intimei para ciência, conforme determinação da decisão de Id. 166430218. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
11/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de habilitação de crédito formulado por mera petição nos autos (Id. 163554974), considerando-se que a transmissão de bem móvel se dá pela tradição e o contrato foi celebrado anteriormente ao falecimento do vendedor, logo, não há qualquer demanda sucessória, tratando-se, assim, de mero pedido de expedição de alvará para ultimação das tratativas, de competência do Juízo Cível.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
BEM IMÓVEL.
DOAÇÃO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Levando-se em conta que a Ação em epígrafe trata-se de mero pedido de concessão de alvará judicial, formulado por partes plenamente capazes e que tem como objeto bem imóvel que já fazia parte do seu respectivo patrimônio antes mesmo da abertura da sucessão, não há que se falar em competência da Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), pois não se trata de discussão acerca de herança ou partilha de bens da sua genitora, doadora do imóvel ainda em vida.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado." (0718126-56.2021.8.07.0000, Relator Desembargado Ângelo Passareli, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.356.988, DJE de 03.08.2021, sem página cadastrada, destaques).
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial, conforme determinado na decisão anteriormente proferida (Id. 156777045), sob pena de remoção.
Intime-se, após o cadastramento, o terceiro interessado (Ids. 163554974 e 163554978) para ciência.
Cientificado o terceiro interessado, promova-se o descadastramento.
Intime-se. -
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de habilitação de crédito formulado por mera petição nos autos (Id. 163554974), considerando-se que a transmissão de bem móvel se dá pela tradição e o contrato foi celebrado anteriormente ao falecimento do vendedor, logo, não há qualquer demanda sucessória, tratando-se, assim, de mero pedido de expedição de alvará para ultimação das tratativas, de competência do Juízo Cível.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
BEM IMÓVEL.
DOAÇÃO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Levando-se em conta que a Ação em epígrafe trata-se de mero pedido de concessão de alvará judicial, formulado por partes plenamente capazes e que tem como objeto bem imóvel que já fazia parte do seu respectivo patrimônio antes mesmo da abertura da sucessão, não há que se falar em competência da Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), pois não se trata de discussão acerca de herança ou partilha de bens da sua genitora, doadora do imóvel ainda em vida.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado." (0718126-56.2021.8.07.0000, Relator Desembargado Ângelo Passareli, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.356.988, DJE de 03.08.2021, sem página cadastrada, destaques).
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial, conforme determinado na decisão anteriormente proferida (Id. 156777045), sob pena de remoção.
Intime-se, após o cadastramento, o terceiro interessado (Ids. 163554974 e 163554978) para ciência.
Cientificado o terceiro interessado, promova-se o descadastramento.
Intime-se. -
26/07/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 07:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:21
Outras decisões
-
26/07/2023 07:21
Deferido em parte o pedido de ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO - CPF: *02.***.*49-53 (INVENTARIANTE)
-
19/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:58
Deferido o pedido de GERSON CASTRO DE SOUSA - CPF: *53.***.*46-49 (INVENTARIADO(A)).
-
21/04/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 23:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
29/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:13
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:36
Juntada de Certidão - central de mandados
-
09/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:41
Deferido o pedido de ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO - CPF: *02.***.*49-53 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/02/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/02/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 17:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/07/2022 08:30
Recebidos os autos
-
12/07/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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