TJDFT - 0706720-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO BORGES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:06
Outras decisões
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/12/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, para a avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, nos termos do art. 753 do CPC.
ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária, com o objetivo de ser realizada a perícia, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser respondidos os quesitos de praxe.
Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE o Ministério Público, para os mesmos fins. -
21/08/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:55
Deferido o pedido de MOACIR FERREIRA DA PAIXAO - CPF: *86.***.*11-91 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
13/08/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Haja vista a não constituição de advogado por parte do réu, NOMEIO a Curadoria Especial, representada pela Defensoria Pública, para atuar em seu benefício.
INTIME-SE a Curadoria Especial, para fins de impugnação, nos termos do art. 752 do CPC.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos requeridos na petição de ID 201407929. -
26/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:32
Outras decisões
-
24/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/06/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:02
Outras decisões
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:09
Outras decisões
-
09/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706720-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora para falar acerca da diligência não realizada (ID nº 195255853), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
02/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2024 12:01
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706720-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 192/2024 foi encaminhado por email.
Certifico ainda que a Decisão e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para averbação.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 193951458, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Termo.
-
22/04/2024 10:04
Mandado devolvido dependência
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 193117250.
O relatório médico anexado aos autos atesta que o réu se encontra acamado e dependente para todos os seus cuidados e atividades diárias (ID 191179767).
Por outro lado, o autor possuir legitimidade e inexistem indícios de inidoneidade para o pedido.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para submeter MOACIR FERREIRA DA PAIXÃO à curatela provisória.
NOMEIO o autor E.
S.
D.
J. como curador provisório dele.
EXPEÇAM-SE os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (...) Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelando por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
INTIME-SE o autor para anexar o documento de identificação (RG) da irmã JOVANNA SUELLEN DE FREITAS FERREIRA e prestar esclarecimentos sobre os inúmeros empréstimos contraídos pelo requerido (ID 191179759), especialmente quando e para que finalidade foram contratados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dele.
Na ocasião, o Oficial de Justiça deverá, também, anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que ele se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 (trinta) segundos com respostas do réu a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de consciência.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
ATRIBUO a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. -
21/04/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária.
DEFIRO, igualmente, o benefício da prioridade de tramitação.
REGISTRE-SE.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar o telefone pessoal (Whatsapp) do autor; 2) esclarecer se as demais filhas do réu estão de acordo com o pedido e, em caso afirmativo, anexar declaração neste sentido; 3) anexar a certidão de casamento ATUAL (30 dias) do réu; 4) anexar a última declaração ao imposto de renda em nome do réu; 5) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do réu; A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
26/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
26/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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