TJDFT - 0734760-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/12/2024 07:29
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
19/12/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ FERNANDES DE LACERDA MESSERE em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:39
Outras decisões
-
02/10/2024 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734760-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL REU: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, VIVIANE ROBERTA CALACIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 194863985) opostos pelo autor contra a sentença ID 193888847.
Os réus foram regularmente intimados (ID 195062959), porém não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 09:23:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VIVIANE ROBERTA CALACIA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 06:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0734760-56.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734760-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL REU: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, VIVIANE ROBERTA CALACIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL (COLÉGIO SANTO ANTÔNIO) em face de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL e VIVIANE ROBERTA CALACIA.
Narra a parte autora, em síntese, que prestou serviço educacional à filha dos réus, e que esses deixaram de pagar as mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2022.
Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 8.245,48, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial está instruída com documentos.
Citados, os réus apresentaram embargos à monitória em que alegaram que não há prova dos débitos.
A parte autora não juntou contrato, não há indicação do valor da mensalidade cobrada e que a própria parte autora juntou documento que comprova que os réus solicitaram a transferência da aluna em dezembro de 2021 (id. 169211094), razão por que não são devedores das parcelas cobradas.
Em resposta aos embargos, a parte autora alega que os valores cobrados são de um acordo entre as partes, referente às mensalidades dos meses de outubro, novembro de dezembro de 2021, que deveria ser adimplido nos meses de fevereiro e março de 2022.
Em decisão saneadora, não houve requerimento para produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 700 do CPC – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da cobrança imposta aos réus (art. 476 do CC).
A parte autora não se desincumbir desse ônus, deveria para esse fim trazer aos autos cópia do acordo entabulado entre as partes, já que não há contrato de serviços para o ano de 2022 conforme alega em sua petição inicial.
Logo, resta induvidoso que os réus não estão obrigados ao pagamento dos débitos exigidos nesta ação monitória, diante da ausência de comprovação escrita do débito.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos apresentados pelos réus e, em consequência, julgo o pedido monitório improcedente.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 6º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 22:17:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE ROBERTA CALACIA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734760-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL REU: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, VIVIANE ROBERTA CALACIA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 12:38:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:27
Deferido o pedido de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL - CNPJ: 13.***.***/0002-63 (AUTOR).
-
14/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:57
Outras decisões
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:58
Declarada incompetência
-
01/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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