TJDFT - 0701474-32.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701474-32.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA MARQUES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos, proposta por ANGELA MARIA MARQUES DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Nos autos do feito nº 0708968- 37.2022.8.07.0001, que tramitou perante este juízo, houve expressa decisão sobre a exigibilidade da dívida que motivou a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Nessa esteira, evidencia-se a coisa julgada que impede invocar-se novamente alegação já afastada, nos exatos termos do art. 508 do CPC, máxime porque expressamente afastada a alegação de usucapião pelo autor com TRANSITO EM JULGADO.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada/litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito.
Sem custas, sem honorários, pois não houve citação.
Gratuidade deferida em prol da autora.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 18:29:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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