TJDFT - 0709143-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 18:58
Cancelada a Distribuição
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RODOLFO MARROCOS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:31
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 186101888, siga nos termos da Decisão ID 183610806. -
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709143-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO MARROCOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência ao Despacho retro, que a Decisão de ID nº 177113738 foi disponibilizada no DJe em 07/11/2023 e publicada em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121, no dia 08/11/2023, conforme "print" da lauda nº 1758 do Diário da Justiça, Edição nº 207/2023, que anexo abaixo.
Gama, 7 de fevereiro de 2024 17:35:50.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
09/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria do Juízo se a Decisão ID 177113738 foi publicada em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
Após, conclusos. -
07/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RODOLFO MARROCOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o autor não comprovou sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a RODOLFO MARROCOS DA SILVA - CPF: *33.***.*35-29 (AUTOR).
-
22/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RODOLFO MARROCOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, comprove o pagamento das parcelas pactuadas, conforme determina o art. 330, §3º, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 25 de julho de 2023 08:45:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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