TJDFT - 0703733-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:25
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:04
Outras decisões
-
08/01/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703733-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: GRANSABOR ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que a parte Exequente fica INTIMADA a manifestar-se (no prazo de 05 (cinco) dias) acerca da petição de ID nº 200217857 e seu anexo BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:06:35.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
25/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
A fim de se viabilizar a apreciação do pedido retro, considerando que, nos termos do acordo, o débito deve ser pago em parcelas semanais, esclareça a parte exequente até quanto o feito deve permanecer suspenso.
Prazo de 05 dias. -
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, deve comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
No caso, a ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de alto volume de numerário movimentado pela empresa é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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