TJDFT - 0712947-62.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1.
O recurso interposto sobre sentença terminativa, que extinguiu o feito de habilitação de crédito da Fazenda Nacional por abandono da causa deve ser o de apelação, nos termos dos arts. 354 I e 1.009 do CPC, que deve aplicado, no que couber, aos procedimentos da Lei nº 11.101/2005. 1.1.
A necessidade de interposição de agravo, conforme determina o art. 17 da Lei de Falências, aplica-se somente às decisões sobre a impugnação “contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.” (art. 8º) 2. É imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falha, consoante o art. 485, §1º, do CPC, para a configuração de abandono da causa e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:55
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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