TJDFT - 0701296-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CASSIUS IBAE GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CASSIUS IBAE GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701296-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: CASSIUS IBAE GOMES DECISÃO Torno sem efeito o despacho de Id. 220070647.
Intimem-se as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos ( PGC, art. 33, XXIV).
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:36
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/12/2024
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11/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701296-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: CASSIUS IBAE GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte CASSIUS IBAE GOMES interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 203727543), acompanhado de preparo (IDs 203728303-1 e 203728305-1) e das custas processuais (IDs 203728300-1 e 203728301-1); - a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 26/06/2024; - não houve interposição de recurso pela parte WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte autora/recorrida WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar o réu à obrigação de transferir o veículo MARCA/MODELO FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, PRETO, ANO 2013/2013, PLACA JKK9833, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Esta obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa estipulada;b) condenar o réu a compensar o dano moral experimentado pelo autor no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação;c) condenar o réu à obrigação de quitar todas as dívidas incidentes sobre o veículo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Está obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa estipulada.A fim de dar eficácia a esta sentença (CPC, art. 497), em homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais:· c1) oficie-se ao DETRAN/DF para promover a comunicação de venda do veículo para o nome da parte ré, bem como a transferência das pontuações de multas desde 21/3/2023;· c2) oficie-se à Secretaria de Fazenda Pública do DF para transferir para o nome do requerido as dívidas decorrentes de fatos geradores vinculados ao veículo descrito na inicial desde a data de 21/3/2023;Cumpre ressaltar que a transferência de multas e tributos está condicionada a ausência de execução fiscal em curso.Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Confiro eficácia imediata acerca das obrigações de fazer, cujos prazos começam a fluir da publicação desta sentença.Transitada em julgado, cumpridas as diligências acima determinadas e nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Int. -
21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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20/05/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701296-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: CASSIUS IBAE GOMES CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 20/05/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:02
Deferido o pedido de WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA - CPF: *31.***.*11-18 (REQUERENTE).
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15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/03/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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