TJDFT - 0700193-17.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:28
Outras decisões
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01/07/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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14/06/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
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02/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:25
Deferido o pedido de FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO - CPF: *79.***.*45-72 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700193-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Conforme consta na sentença de Id. 220338174 o credor poderá desarquivar o processo e dar continuidade à execução do ponto onde parou, respeitando o prazo prescricional.
Portanto, caso o exequente tenha conhecimento da alteração da situação financeiro da executada, basta peticionar nos autos com a indicação do bem da devedora passível de penhora.
Logo, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:22
Indeferido o pedido de FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO - CPF: *79.***.*45-72 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:50
Extinto o processo por negligência das partes
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09/12/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700193-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Id. 215459198 - Defiro parcialmente.
Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porquanto a pesquisa de patrimônio do devedor por meio do aludido sistema afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados.
Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição de atos inúteis ou pouco efetivos.
Defiro o pedido pesquisa patrimonial da executada via INFOJUD.
Intime-se o exequente do resultado da diligência, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO - CPF: *79.***.*45-72 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700193-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 28/09/2024.
Conforme determinado na decisão de ID 209796333, item 4, intime-se a parte FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 378,78.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 208602523, qual seja:PESSOA JURIDICA – OAB/MG: 00985720BANCO DO BRASILIGOR COELHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIACNPJ: 38.246.933/0001-36AGÊNCIA: 3495-9CONTA CORRENTE: 46085-02.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]). -
03/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 18:56
Deferido o pedido de FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO - CPF: *79.***.*45-72 (REQUERENTE).
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27/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700193-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 200825083 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/08/2024.
Em face da improcedência do pedido formulado em face da ré GOL LINHAS AEREAS S.A, procedi à baixa da referida parte.
Certifico, ainda, que a parte autora juntou petição ao ID 207587750 requerendo o cumprimento de sentença, de ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente para informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Feito, os autos irão conclusos para análise do pedido.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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14/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face da ré GOL LINHAS AEREAS S.A.Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA para condená-la a reparar danos materiais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 350,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o dia 06/08/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face do exposto, transitada em julgado a sentença, aguarde-se manifestação das partes no prazo de 10 dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
18/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face da ré GOL LINHAS AEREAS S.A.Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA para condená-la a reparar danos materiais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 350,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o dia 06/08/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face do exposto, transitada em julgado a sentença, aguarde-se manifestação das partes no prazo de 10 dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
21/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/05/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700193-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/05/2024 15:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:57
Deferido o pedido de FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO - CPF: *79.***.*45-72 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 23:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO DE MELO MARTINS PINHEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 07:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/01/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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