TJDFT - 0704501-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:30
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 21:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:42
Homologada renúncia pelo autor
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03/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SIMONE FONSECA CASTELO BRANCO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:48
Outras decisões
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02/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:51
Outras decisões
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/04/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704501-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE FONSECA CASTELO BRANCO REQUERIDO: LIQUIDO BRL PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, LIQUIDO GLOBAL PTE.
LTD., BRUNO DE LUCA ZANATTA, MARCO ANTONIO JUNQUEIRA DE ARANTES DECISÃO 1) Conforme relatado na inicial e comprovado por meio do recibo de transferência de valores (id. 188729791), a relação jurídica em análise (investimento com rentabilidade prometida de R$ 0,78 por hora) foi entabulada com a primeira requerida, somente.
A segunda requerida é sócia instituidora da primeira e os demais requeridos (Marco Antônio e Bruno de Luca) são administradores não sócios.
Por não estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, a demanda deverá prosseguir somente em relação à primeira requerida.
Intime-se a requerente para apresentar emenda substitutiva à petição inicial, com exclusão dos demais requeridos. 2) O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 3) Por fim, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. 4) Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 10 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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