TJDFT - 0705472-69.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de KR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:18
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 21:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
21/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:51
Não conhecido o recurso de Recurso especial de KR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0007-21 (EMBARGANTE)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO SILVEIRA COURY em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente contra o Acórdão que não deu provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença integralmente.
Em suas razões, o embargante afirma que não caberia ao judiciário afastar a multa, mas apenas analisar a abusividade do montante cobrado.
Acrescenta que o tratamento odontológico foi iniciado e que, mesmo que tenha perdurado por curto período, a contratação repercutiu no funcionamento das atividades da empresa.
Afirma que a multa não é abusiva e que os valores foram pagos por meio de cartão de crédito, com abatimento pelos prestadores de serviço na operação financeira, o que justificaria o abatimento de tributos e custos decorrentes do serviço.
Aduz ser necessária exclusão do valor que teria sido concedido por meio de crédito e utilizado pelo genitor do embargado do montante da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 4.
Com efeito, todos os pontos indicados foram devidamente apreciados no Acórdão.
A multa foi afastada porquanto o contrato foi cancelado no dia seguinte à contratação, sem que tivesse, portanto, o condão de gerar os prejuízos que fundamentam a sua incidência, como custos de materiais e horas reservadas na agenda.
Ressalta-se que o valor dos serviços efetivamente prestados foi abatido da condenação.
Ademais, não há comprovação nos autos da existência de cessão do crédito do embargado e tampouco comprovação de pagamento de tributos. 5.
Assim, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência dos vícios apontados, nada a prover quanto aos aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. -
10/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:15
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/11/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/11/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/11/2024 12:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:15
Conhecido o recurso de KR SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0007-21 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/09/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:55
Processo Reativado
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26/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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26/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 06:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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