TJDFT - 0711378-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 17:21
Expedição de Alvará.
-
16/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:33
Deferido o pedido de FAGNER DIAS PESSOA - CPF: *36.***.*58-48 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:55
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:18
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711378-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: FAGNER DIAS PESSOA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos deduzido por FAGNER DIAS PESSOA objetivando a liberação dos seguintes itens apreendidos e vinculados ao processo nº 0729795-69.2022.8.07.0001: i) R$ 4.325,00 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco mil reais), e; ii) UM APARELHO CELULAR IPHONE 11, IMEI: 357143260561292.
Aduziu, em síntese, que os itens foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, mas o requerente não foi denunciado, destacando que houve o arquivamento do inquérito policial quanto ao requerente, de sorte que os itens devem ser restituídos.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pela procedência parcial do requerimento, concordando com a restituição do numerário em dinheiro, mas oficiando pelo indeferimento da restituição do aparelho de telefone celular.
Espontaneamente a Defesa prestou novos esclarecimentos sobre as divergências de número de IMEI e, em derradeiro contraditório, o Ministério Público reiterou sua posição de deferimento apenas parcial da pretensão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, deve prosperar.
Quanto ao numerário em dinheiro observo que sequer existe divergência ou controvérsia entre as partes processuais.
Nesse ponto, embora de fato não exista uma prova da origem lícita do numerário, este foi apreendido na posse do requerente, há de viger uma presunção da sua origem lícita e o Ministério Público não se opôs à pretensão.
Quanto ao aparelho celular, entendo que a mesma lógica jurídica deva prevalecer.
Ora, o bem foi apreendido na posse ou vinculado ao requerente, como descreve o auto de apresentação e apreensão, do que se presume que se trata de objeto que integra o patrimônio ou a esfera de disponibilidade do requerente.
Ademais, o requerente não foi denunciado, ao contrário, o próprio Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial.
Além disso, não existe notícia de que se trate de bem de origem flagrantemente ilícita, não havendo nenhuma evidência, por exemplo, de que se trate de bem produto de furto ou roubo.
Por fim, fixado esse cenário, há de se presumir a origem lícita do bem que ao tempo da apreensão estava sob a posse do requerente, razão pela qual a ausência de um documento formal fiscal (nota fiscal), ou eventual divergência de IMEI me parece questão de somenos importância nesse cenário processual.
Isto posto, com suporte nestas razões, DEFIRO o pedido e, de consequência, AUTORIZO a restituição do numerário em dinheiro e do aparelho celular, descritos respectivamente nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 169/2022 – 38ª DP.
Expeça-se o necessário.
Considerando que o instrumento particular de mandato confere ao Advogado poderes para receber alvará, expeçam-se os alvarás em favor do requerente e seu Defensor.
Oportunamente, operada a preclusão, traslade-se cópia deste procedimento aos autos do respectivo inquérito policial/ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:21
Deferido o pedido de FAGNER DIAS PESSOA - CPF: *36.***.*58-48 (REQUERENTE).
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01/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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