TJDFT - 0714875-04.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:49
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714875-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714875-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que quando foi sacar sua cota do PASEP, em 2016, constatou valor irrisório em sua conta.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Defendeu, ainda, a ausência de prescrição.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada e que não foram aplicados os corretos índices de atualização.
Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Requereu a prioridade na tramitação por idade, concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia R$ 19.543,12 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), bem como condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais, mais custas e fixação de honorários advocatícios.
Anexou documentos junto à inicial.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (id. 76517071).
Por meio da decisão de id. 188975211 foi determinado o levantamento da suspensão e intimação do réu para apresentação de defesa, em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos.
A parte ré apresentou contestação (id. 191785001), arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, além de os cálculos apresentados pela parte autora estarem em desconformidade com a legislação aplicável.
Afirmou a necessidade de perícia contábil, a inexistência de dano material e moral, e a inaplicabilidade do CDC.
Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Com a contestação, apresentou documentos.
A parte autora apresentou réplica (id. 194795590).
Decisão de id. 198848959 destacou que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, após manifestação das partes.
Intimada a parte autora, juntou documentos em id. 205473617 reiterando pedido de gratuidade de justiça.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares No tocante ao valor atribuído à causa, verifico que condiz com o proveito econômico pretendido pela parte autora (artigo 292, incisos V e VI, do CPC), não merecendo qualquer reparo.
Assim, indefiro o pedido de alteração.
No que diz respeito à ilegitimidade e competência do Juízo, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme decidido pelo c.
STJ no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO).
Assim, não há que se falar em inclusão da União no feito ou em se declinar a competência para a Justiça Federal.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que ainda não restou apreciado.
Portanto, passo a decidi-lo.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
No caso em tela, embora alegue, a parte autora não demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), pois os documentos de id. 205473617 e seguintes demonstram que aufere rendimentos líquidos que se encontram em patamar superior à média nacional, além de exceder aos parâmetros fixados na Resolução nº 140/2015.
A jurisprudência deste e.
Tribunal já firmou entendimento no sentido de adotar a referida Resolução como parâmetro em casos de hipossuficiência (Acórdão 1649088, 07015727520228079000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte autora, inclusive, veículo que ultrapassa o valor de R$ 100 mil (id. 205473618), o que, à toda evidência, não pode ser considerado como pessoa pobre na acepção legal da palavra.
Assim, considerando que os elementos constantes dos autos contrariam a hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Da Prejudicial de Mérito Quanto à prescrição, matérias que pode ser conhecida, inclusive, de ofício, necessário esclarecer que o c.
STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO) firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Na espécie, a parte autora realizou o saque de sua conta PASEP em 2016, ocasião em que tomou ciência do saldo (teoria da actio nata), ao passo que a propositura desta ação se deu em 2020, razão pela qual não há que falar em pretensão prescrita.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida ao crivo judicial.
Do Mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, sendo que tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep).
No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: (...) "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeiro de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores.
Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que pode ser obtida no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao).
Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassadas para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultado líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerados anualmente.
Apenas para fins de argumentação, cabe destacar que em nenhum dos relatórios ou acórdão foi constatada que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS/PASEP, razão pela qual tais questões tratam-se, em verdade, de questões atinentes à Administração Pública e nada influencia no julgamento do feito.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e “PAGTO RENDIMETNO C/C”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (id. 76473141).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2016, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: “Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;” A parte autora não aponta em sua inicial, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, indicando a data e o valor da retirada indevida, apresentando apenas alegações genéricas quanto à “subtração de valores de forma indevida de suas contas bancárias”.
Por sua vez, os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora, fato não impugnado por ela.
Em relação à quantia principal, a parte autora informou que ainda lhe seria devida a quantia de R$ 19.543,12 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), conforme planilha (id. 76473144).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete ao réu apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque desconsiderou os valores pagos em conta corrente e folha de pagamento.
A duas, porque utilizou índices em dissonância com a legislação, pois conforme já fundamentado, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Ressalta-se, a título exemplificativo, que nos cálculos apresentados pela autora houve aplicação de juros de 1% ao mês durante todo o período (id. 76473144), todavia tal encargo não está inserido nos parâmetros do PASEP, pois a legislação prevê a aplicação de 3% ao ano (art. 3º da Lei Complementar 26/1975).
Logo, é notório que a parte autora, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
O fato de o Conselho Diretor incluir ou não índices de atualização que efetivamente recomponham os valores depositados é um questionamento que deve ser realizado perante o ente competente.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos, a parte autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsável pelo ente federal.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Nesse sentido vem entendendo este e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º DO CPC.
REJEITADA.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
MÁ GESTÃO.
INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
DESIGNADOS PELO CONSELHO DIRETOR.
BANCO DO BRASIL.
MERO DEPOSITÁRIO DE RECURSOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica discutida nos autos não se enquadra como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo. 1.1.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso.
Na espécie a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, inciso I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 2.
O Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP. 3.
O Banco do Brasil S.A., é responsável somente pela operação financeira de efetivo creditamento dos valores resultantes da composição e atualização das cotas individuais, sem nenhuma margem de discricionariedade para fixar quaisquer espécies de índices aplicáveis às contas PASEP, já que o responsável pela composição do cálculo a ser implementado é o Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 4.
Nesse contexto, tem-se que a ilicitude da conduta do apelado, apta a fundamentar a existência de danos materiais, como requer a apelante, somente se configuraria na hipótese em que o banco apelado comprovadamente promovesse a aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios diversos daqueles previamente estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP em prejuízo do titular da conta, o que não retrata o caso em tela. 5.
No caso em tela, verifica-se que os cálculos acostados pela apelante conforme ID 55514894, trazidos para o fim de instruir o pleito, não são capazes de demonstrar, de forma autônoma, como foram aplicados os referenciais oficiais de cômputo, ou mesmo se observou os demais elementos aplicáveis, como fator de redução e dedução das despesas administrativas, não devendo ser considerado como uma fonte idônea para eventual apuração de resultado divergente do apresentado pelo apelado. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Autos 0739997-71.2023.8.07.0001, acórdão nº. 1908967, 2ª Turma Cível, Relator RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, Publicado no DJE: 02/09/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou mesmo por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714875-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Converto o feito em diligência, pois verifico que há pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora que está pendente de apreciação.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Feito, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 17:48:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:58
Outras decisões
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03/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:54
Outras decisões
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13/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714875-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 21:29:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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28/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:17
Outras decisões
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26/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714875-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:47
Outras decisões
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06/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 22:55
Recebidos os autos
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09/11/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 22:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001
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06/11/2020 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2020 23:43
Juntada de Certidão
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06/11/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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