TJDFT - 0707222-28.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HELLDER PINTO DE OLIVEIRA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA BORGES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RENATA CHRISTY PINTO DE OLIVEIRA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Imissão na posse, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por HELLDER PINTO DE OLIVEIRA SOUSA e RENATA CHRISTY PINTO DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de MARIA HELENA BORGES PEREIRA, , partes devidamente qualificadas.
Alegam que “celebraram, com a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel situado na Quadra 8, Conjunto A, Lote 24, Setor Sul, Gama, Brasília/DF, CEP: 72.415-401, inscrito no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 30.738 e, na Secretaria de Economia do Distrito Federal, sob a matrícula nº 17217113 (Doc. 02), pertencente à Caixa Econômica Federal – CEF, mediante consolidação da propriedade fiduciária. a parte autora que arrematou o imóvel constituído pelo apartamento nº 2104, torre 04, do Condomínio Residencial GAMAGGIORE, situado na Quadra 1, S/N, Lote 1700/1780, Bairro Setor Industrial Gama, Gama/DF, matrícula nº 36643, do 5º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal, conforme demonstra a carta de arrematação, datada de 06/07/2018.
Em plena conformidade com a legislação vigente, os autores pagaram, integralmente, o valor pactuado, inclusive impostos e emolumentos pertinentes, de forma que, em 26 de maio de 2022, houve a lavratura da resultante escritura pública de compra e venda (Doc. 03), registrada no respectivo Ofício Imobiliário (Doc. 04).
Decorrido o prazo estipulado para a desocupação voluntária, ainda que comprovadamente notificada, a ré permaneceu inerte e sequer contatou os autores, razão pela qual estes recorrem ao Poder Judiciário para defender suas pretensões.” Após arrazoado jurídico, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de serem liminarmente imitidos na posse do imóvel.
Quanto ao mérito, pugnaram pela imissão definitiva na posse do imóvel e pela condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação, pro rata die, no valor de R$ 2.403,14 (dois mil, quatrocentos e três reais e catorze centavos) ao mês, atualizado pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a consolidação da propriedade pelos autores, além das demais despesas decorrentes da ocupação.Juntaram documentos.
Foi deferida a antecipação de tutela (id128555751).
Petição de terceiro (id131888276), pugnando por intervenção, ao argumento de que “o financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal encontra-se em discussão junto a Justiça Federal nos autos 1037100-20.2022.4.01.3400”, ocasião em que pugnou pela Extinção do feito sem resolução do mérito; ou Suspensão do feito até o julgamento do feito na justiça federal; remessa dos autos para a justiça federal.
O pedido de intervenção de terceiro foi indeferido (id137171464).
O terceiro agravou da decisão.Foi negado provimento ao agravo (id 162930521).
A requerida não apresentou contestação (certidão id 144941097).
Os autores informaram o cumprimento da liminar, com a imissão na posse do bem (id140327610)e o pagamento do valor de R$ 600.00 (seiscentos reais) para a desocupação do imóvel. É o relatório.Decido.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,II, CPC, ante a revelia do requerido.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Pugnam os autores por sua imissão na posse do bem, ao argumento de que são os proprietários do bem, adquirido mediante arrematação em leilão, e que o réu está ocupando ilegalmente o imóvel.
O Código Civil prevê: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. “ O art. 30 da Lei nº 9514/97 assim dispõe: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.” No caso em análise, os autores possuem o título de propriedade em seu nome, desde 08 de junho de 2022 (matrícula id128541462).Ressalte-se que os fatos restaram incontroversos ante a revelia da requerida.
Vale gizar, por oportuno, trecho do acórdão do agravo de instrumento (id 162930521), verbis: “Nesse contexto, restando comprovada a propriedade do imóvel por meio da transcrição no registro imobiliário da escritura pública de compra e venda celebrada com o credor fiduciário, os ora agravados têm o direito de serem imitidos em sua posse, ainda que o ocupante, devedor fiduciante, esteja discutindo judicialmente a legalidade do procedimento de execução extrajudicial em autos diversos”.
Por outro lado, firmada a imissão na posse, cabe observar que, por expressa determinação legal, o devedor fiduciante, pessoalmente ou por meio de terceiros, que permanece irregularmente na posse do imóvel, mesmo após a arrematação do bem em leilão extrajudicial, é responsável pelo pagamento de taxa de ocupação, em favor do terceiro arrematante, bem como pelas despesas relacionadas ao bem, desde a data da alienação até a efetiva desocupação (arts. 27, § 8º, e 37-A da Lei nº 9.514/97).
Desse modo, adquirido sob a égide da Lei nº 9.514/97 e transcrito o bem em nome dos autores, assiste-lhes o direito de serem indenizados pela requerida mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da notificação para desocupação, até o momento em que efetivada a imissão de posse, pois o simples fato de ficar desprovidos da posse e fruição do imóvel após tê-lo adquirido é fato gerador da compensação mensal do valor de 1% do preço do leilão público (art. 37-A), além das despesas comprovadas com a desocupação do imóvel em razão da imissão.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para imitir definitivamente os requerentes na posse do imóvel situado na Quadra 8, Conjunto A, Lote 24, Setor Sul, Gama, Brasília/DF, CEP: 72.415-401, inscrito no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 30.738, do 5º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal.Condeno a ré a indenizar os requerentes pela requerida mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da notificação para desocupação, até o momento em que efetivada a imissão de posse, no valor mensal correspondente a 1% do preço do leilão público (art. 37-A, da Lei nº 9.514/97), além das despesas comprovadas com a desocupação do imóvel em razão da imissão, a ser corrigido desde o vencimento e acrescido de juros de mora desde a citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA BORGES PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
19/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 20:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HELLDER PINTO DE OLIVEIRA SOUSA em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA BORGES PEREIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATA CHRISTY PINTO DE OLIVEIRA SOUSA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:26
Outras decisões
-
16/09/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA BORGES PEREIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2022 07:51
Recebidos os autos
-
21/07/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 05:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
21/07/2022 03:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 21:15
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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