TJDFT - 0720776-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de THAIS BRANDAO GARCIA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720776-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS BRANDAO GARCIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAIS BRANDAO GARCIA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, é fato incontroverso que o negócio jurídico foi firmado entre a parte autora e a empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
No caso em tela, o serviço prestado pela parte ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA – ME se limita em anúncios da existência de promoção de passagens aéreas/pacotes vendidos por terceiros.
Uma vez que a parte ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA – ME não intermediou ou obteve lucro com a compra e venda de tais serviços, apenas atuou na apresentação da oferta veiculada pela empresa fornecedora do produto, a empresa ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME não pode ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME.
O feito deve prosseguir apenas em relação ao réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" passagens aéreas, pedido nº 1519327481, no valor de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora as passagens aéreas contratadas, apresentando como única opção para reembolso voucher, o que foi devidamente aceito pela parte autora.
Contudo, a empresa ré não disponibilizou para a parte autora o voucher.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a rescisão do contrato e a restituição imediata do valor pago.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em relação ao réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de THAIS BRANDAO GARCIA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de THAIS BRANDAO GARCIA em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/12/2023 23:48
Juntada de ata
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18/12/2023 23:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:18
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de THAIS BRANDAO GARCIA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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