TJDFT - 0702988-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:55
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:37
Expedição de Termo.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/08/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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28/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:13
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Deferido o pedido de GEDEON ARAUJO RIBEIRO - CPF: *73.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 16:17
Juntada de consulta sisbajud
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22/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Nome: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL Endereço: Ponte Alta Norte, lt 05, Condomínio Ilha Bela, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 27 de março de 2024, 19:13:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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