TJDFT - 0709903-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:08
Conhecido o recurso de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *24.***.*24-03 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709903-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO AUGUSTO DA SILVA contra decisão de ID 186977795 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais; que sua remuneração sofre diversos descontos decorrentes de empréstimos firmados com a parte agravada, inclusive com destinação integral para quitação de dívidas.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho de ID 56919286, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte juntou a petição de ID 57109629.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo condiciona-se à verificação da probabilidade de provimento do recurso e à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade de provimento do recurso.
Além da demonstração da existência de descontos, em sua conta bancária, na totalidade dos valores depositados, o contracheque de ID 186397068 (autos de origem) demonstra o recebimento de remuneração mensal de R$ 1.972,64.
Ademais, os demais documentos juntados não demonstram a existência de investimentos ou valores excessivos em conta, corroborando a alegação de hipossuficiência.
Além da verificação da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano na manutenção dos efeitos da decisão, diante da concessão de prazo para recolhimento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte contrária, não citada.
Int.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/03/2024 08:52
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/03/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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