TJDFT - 0711565-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTA DE CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ART. 248, § 4º, DO CPC.
VALIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MÁ FÉ PROCESSUAL.
CONSTATADA. 1.
A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual.
Ou seja, a citação é a comunicação que se faz ao demandado de que foi ajuizada ação (demanda) contra ele, integrando-o nos autos para que possa, caso queira, exercer seu direito de defesa ou de manifestação. 2.
O § 4º do art. 248 do CPC autoriza, para fins de citação, a entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, em se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. 3.
In casu, denota-se que a carta citação foi regularmente recebida em condomínio edilício com controle de acesso, o que torna válido o ato citatório. 4.
Configurada a flagrante má fé processual do recorrente que busca postergar e obstruir o regular andamento do feito, ocultando-se propositadamente para não ser citado.
Assim, atendidos os requisitos legais, reputa-se válida a citação realizada, bem como a revelia decretada; pois, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, causando nulidade para depois argui-la em seu favor (nulidade de algibeira). 5.
Recurso desprovido. -
29/07/2024 15:39
Conhecido o recurso de MARCELO CAVALCANTE BARROS - CPF: *53.***.*68-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:47
Outras Decisões
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05/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711565-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS AGRAVADO: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA D E S P A C H O Vistos etc., Com fulcro no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), intime-se o agravante (MARCELO CAVALCANTE BARROS) para se manifestar acerca da possível preclusão da matéria trazida à baila.
Isso porque, consoante se denota dos autos principais (proc. nº 0742901-98.2022.8.07.0001), a decisão agravada (ID nº 188689565 – todos dos originais) rejeitou os embargos de declaração de ID nº 187345581, o qual foi interposto contra a decisão de ID nº 186938794 que não conheceu do pretérito embargos de declaração de ID nº 184591451, em razão da falta de representação processual.
Destaque-se que os embargos de declaração não conhecido (ID nº 184591451) tinha por objeto a decisão interlocutória que decretou a revelia do agravante.
Vide a decisão de ID nº 181561224.
Dessa forma, a priori, o não conhecimento do primeiro embargos de declaração manejado pelo agravante (ID nº 184591451), aparentemente, não foi capaz de interromper o prazo para a interrupção do recurso cabível, não evitando, com isso, os efeitos da preclusão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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