TJDFT - 0703329-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ISABELLA PINHEIRO CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALAINE SANTANA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:51
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:40
Deferido o pedido de VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO - CPF: *02.***.*85-00 (REPRESENTANTE LEGAL).
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de ISABELLA PINHEIRO CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 20:22
Desentranhado o documento
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06/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703329-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para determinar que o rateio da pensão por morte seja realizado à proporção de metade para a viúva e metade para as filhas.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não há urgência a justificar o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária, pois a autora está recebendo o benefício, mas não na proporção que entende devida.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora.
Cumpre destacar que a referida norma aplica-se ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido, além do caráter satisfativo da medida pretendida.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALAINE SANTANA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*26-40 (REU).
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01/04/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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