TJDFT - 0711627-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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02/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711627-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: GABRIEL GOES LUCAS IMPETRANTE: FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA SEXTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por FÁTIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA, no dia de ontem, 21/03/2024, o qual me veio concluso as 17:08h, em favor do paciente GABRIEL GOES LUCAS, no qual requer a revogação da prisão civil decretada pelo. il.
Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processo n. 0735090-53.2023.8.07.0001.
Em síntese, defende que a medida constritiva de liberdade é desproporcional.
Informa que o paciente foi preso no dia 20/03/2024, e que, nesta data, teria realizado o pagamento do débito.
Ao final requer: “a) Que seja concedida a sua liberdade e imediata soltura; b) Seja reconhecido o pagamento e com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.” É o breve relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos de origem, processo n. 0735090-53.2023.8.07.0001, verifico que, na mesma data da impetração, pouco após as 19h, a prisão do paciente foi revogada, bem como já expedido o respectivo alvará de soltura (IDs 190870150 e 190871805 DA ORIGEM).
Nesta ordem de ideias, revela-se patente a perda do objeto da impetração.
Antes o exposto, julgo prejudicado o writ.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao i. il.
Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, apenas para ciência.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/03/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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