TJDFT - 0703042-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:52
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703042-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O réu apresentou impugnação contra os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 200287011).
O autor requereu a expedição da requisição do valor incontroverso, mas não se manifestou quanto à controvérsia das planilhas da contadoria judicial e do réu (ID 203780394).
Em análise dos autos, verifica-se se trata de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 191429554, modificado pelo ID 191429555, proferido nos autos da ação coletiva n.º 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela, pelo valor indicado na planilha de ID 191429563.
O réu afirmou que a contadoria judicial incluiu indevidamente o mês de maio de 2023, mas a obrigação de fazer foi cumprida no mês anterior.
O autor nada disse a respeito e nos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 198481858-pág.3) foi computado o mês em referência.
Todavia, na petição inicial do cumprimento de sentença, o autor informou que a partir maio de 2023 foi suspensa a cobrança da contribuição previdenciária (ID 191429547).
Dessa forma, tem-se que ficou demonstrado o excesso de execução com relação a esse mês.
Isso porque a contadoria judicial computou o mês de maio de 2023.
Nesse contexto, deve ser acolhida a planilha de cálculos apresentada pelo réu.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o réu não apresentou impugnação (ID 194110409), tendo apenas discordado dos cálculos da contadoria judicial, elaborados para fins de expedição das requisições de pagamento.
Em face das considerações alinhadas, acolho o pedido do réu, para fixar o valor da execução em R$ 2.356,45 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, com observância da planilha do réu de ID 200287013, mas ainda deverá ser acrescido das custas processuais, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 198481858.
Diante da fixação do valor devido, indefiro o pedido do autor para expedição da parcela incontroversa.
Expeça-se, pois, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 191429550) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 191621313 e em relação às custas processuais.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:48
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
15/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703042-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição do réu de ID 200287011.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
30/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703042-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 191429554, modificado pelo ID 191429555, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 191429563.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 191429550) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 191429560.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:16
Outras decisões
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27/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2024 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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