TJDFT - 0710624-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:59
Outras decisões
-
28/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de POLIANA BANDEIRA DE FARIAS em 25/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:04
Outras decisões
-
31/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de POLIANA BANDEIRA DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:04
Homologada a Transação
-
17/12/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de POLIANA BANDEIRA DE FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de acordo
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:17
Outras decisões
-
02/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 14:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de POLIANA BANDEIRA DE FARIAS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a requerida a autorizar e suportar os da internação da autora para intervenção cirúrgica de ureterolitotripsia e antibioticoterapia, bem como, os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
04/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA BANDEIRA DE FARIAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:11
Outras decisões
-
23/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANA BANDEIRA DE FARIAS - CPF: *20.***.*70-50 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710624-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA BANDEIRA DE FARIAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a requerente reside em área nobre desta Capital.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, extratos dos cartões de crédito, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 23:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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20/03/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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