TJDFT - 0704361-92.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
 
 BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
 
 DIABETES TIPO 1.
 
 LEI Nº 14.454/2022.
 
 MITIGAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
 
 NECESSIDADE E EFICÁCIA COMPROVADAS.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF que, em ação de conhecimento, julgou improcedente os pedidos exordiais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é legítima a negativa realizada pelo plano de saúde réu, em fornecer a bomba de infusão de insulina e demais insumos solicitados pela autora, paciente acometida por Diabetes Tipo 1.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica que enlaça as partes é regida pelo código de defesa do Consumidor (CDC), conforme se depreende da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
 
 A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol da ANS é taxativo mitigado, de modo que deve ser prestigiada a cobertura mínima de tratamentos pelos planos de saúde.
 
 Fixou-se, a partir de tal alteração, que devem ser fornecidos os tratamentos com indicação médica e comprovação de eficácia à luz da medicina. 5.In casu, doença experimentada pela autora (Diabetes Melitus) demanda o tratamento contínuo e com características emergenciais em razão dos inúmeros riscos que o descontrole glicêmico gera à saúde, criando predisposições e complicações de outras naturezas, tais como perda de consciência, convulsões, coma, e a síndrome “dead in bed” – morto na cama, em que o paciente sofre uma crise hipoglicêmica e vem a óbito enquanto dorme”. 6.
 
 O relatório médico demonstra a necessidade, urgência e eficácia do tratamento com a bomba de infusão contínua de insulina, em razão da idade da paciente, gravidade do quadro clínico e ineficácia de tratamentos anteriores para controle da doença, de modo que a cobertura do tratamento é obrigatória, por força do art. 10, §13, inciso I da Lei 9.656/98.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Tese de Julgamento: “1.
 
 O plano de saúde não pode recusar o fornecimento de tratamento prescrito por médico assistente sob a justificativa de ausência no rol da ANS, quando demonstrada a eficácia clínica e recomendação técnica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022; CC/2002, arts. 421 e 422.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1816467, 0721531-06.2022.8.07.0020, Rel.
 
 Des.
 
 Soníria Rocha C.
 
 D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 15/02/2024; TJDFT, Acórdão 1706763, 0715313-19.2022.8.07.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 24/05/2023.
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                                            17/09/2025 22:25 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/09/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 17:28 Conhecido o recurso de G. J. R. - CPF: *96.***.*52-30 (APELANTE) e provido 
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                                            08/09/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/08/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 11:43 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/08/2025 18:18 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            06/08/2025 18:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/07/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 12:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            14/05/2025 17:16 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/05/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 14:25 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/05/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 17:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            08/05/2025 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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