TJDFT - 0737674-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
10/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/03/2025 13:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 03:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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31/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:56
Juntada de consulta sisbajud
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27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de VALERIA CHULVIS LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de TORQUATO FERNANDO LIMA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de TORQUATO FERNANDO LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VALERIA CHULVIS LIMA em 25/04/2024 23:59.
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14/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737674-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN REU: TORQUATO FERNANDO LIMA, VALERIA CHULVIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE o devedor, por ARMP (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/04/2024 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:11
Outras decisões
-
31/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 07:36
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 07:36
Transitado em Julgado em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:54
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:50
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:50
Homologada a Transação
-
13/01/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/01/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 20:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2020 08:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/11/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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