TJDFT - 0024969-61.2010.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIOLA DUTRA BARRETO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024969-61.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILLPAR PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HERIBALDO MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: FABIOLA DUTRA BARRETO SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da devedora passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em março de 2017 (id. 56430222).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56430223 – fl.02), teve início o escoamento do triênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de alugueis (artigo 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil), como do quinquênio da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94; alcançando seu termo em 22 de agosto de 2023, tendo sido computados os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 199157748, a credora, na petição de id. 201266840, manteve-se inerte em relação à prescrição, tendo se limitado a requerer a manutenção do protesto e/ou isenção em relação ao pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Protesto para promover a baixa.
A manutenção do protesto se mostra inócua ante a prescrição da pretensão exequenda; e não há que se falar em expedição de ofício ao Cartório de Protesto e/ou aos órgãos de proteção ao crédito porquanto não houve determinação deste Juízo de anotação de restrição em detrimento da parte executada, sendo da incumbência de quem promoveu o registro providenciar a sua retirada.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrita a devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 22 de agosto de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 22 de agosto de 2023, os créditos reclamados pela exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:32
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:23
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIOLA DUTRA BARRETO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:22
Indeferido o pedido de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIOLA DUTRA BARRETO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024969-61.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILLPAR PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HERIBALDO MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: FABIOLA DUTRA BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, sem prejuízo do prazo em curso (ID 191164753), fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:36:10.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
04/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024969-61.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILLPAR PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HERIBALDO MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: FABIOLA DUTRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de busca de bens no Sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, à míngua de autorização de acesso a este Juízo.
Considerando que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, sem informar valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, INDEFIRO o requerimento de id. 180978636, à míngua de efetividade da medida postulada.
INDEFIRO a pretensão do exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJud.
Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC.
Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da executada FABIOLA DUTRA BARRETO, CPF nº *61.***.*11-49.
DEFIRO, outrossim, a pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade da executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIOLA DUTRA BARRETO em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de FABIOLA DUTRA BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:30
Deferido em parte o pedido de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIOLA DUTRA BARRETO em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 15:18
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de NILLPAR PARTICIPACOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FABIOLA DUTRA BARRETO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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