TJDFT - 0701307-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO MARTINS GOMES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ABDORAL GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULO MARTINS GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ABDORAL GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:10
Outras decisões
-
20/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO MARTINS GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ABDORAL GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO MARTINS GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ABDORAL GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701307-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABDORAL GOMES REQUERIDO: PAULO MARTINS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202951316, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 4 de julho de 2024 11:16:30.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
04/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701307-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABDORAL GOMES REQUERIDO: PAULO MARTINS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para a retificação do valor da causa, devendo constar R$ 203.746,73.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:43
Deferido o pedido de ABDORAL GOMES - CPF: *26.***.*78-34 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701307-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABDORAL GOMES REQUERIDO: PAULO MARTINS GOMES DESPACHO Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor ao ID 190527182, uma vez que o embargante não logra êxito em apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente veicula irresignação quanto ao conteúdo da determinação de emenda.
O embargante pretende ajustar a decisão de acordo com o seu particular entendimento acerca do valor da causa.
Para esses casos, a parte deve lançar mão do recurso próprio.
Considerando que a interposição de embargos de declaração somente interrompe prazo para interposição de recurso, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo concedido ao ID 189310762.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706395-37.2024.8.07.0007
Ana Luiza Rodrigues de Oliveira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Ana Luiza Rodrigues de Oliveira Guimarae...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 13:57
Processo nº 0706600-66.2024.8.07.0007
Rosaria Alves Mazo
Edison Mazo
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 20:34
Processo nº 0705379-04.2022.8.07.0012
Brasal Refrigerantes S/A
Rj Bar e Distribuidora de Bebidas LTDA -...
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 12:39
Processo nº 0709989-77.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
William Miranda de Mello
Advogado: Felipe Couto e Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 10:54
Processo nº 0715009-59.2023.8.07.0009
Residencial Viva Vida
Fabricio Amaral Abritta
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:25