TJDFT - 0715841-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 02:49
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:27
Expedição de Termo.
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18/04/2024 02:47
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:32
Publicado Edital em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/03/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0715841-10.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA MATIAS DA SILVA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO ALVES JUNIOR SENTENÇA DE FLS. 56/63, id nº 184251053, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr.
CARLOS AUGUSTO ALVES JUNIOR do regime de curatela é, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora ADRIANA MATIAS DA SILVA, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques. fazer e resgatar aplicações solicitar cartões para fins de movimentação da conta exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos decorrentes apenas do BPC e, ainda, a presumivel idoneidade do (a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, REVEJO a decisão de ID 182347384 e ACOLHO o pedido de número 2 da petição inicial e ANTECIPO os efeitos da tutela para nomear o(a)s requerente (s) curadore(a)s provisórios do(a) requerido(a), e confiro à cópia da presente ata assinada eletronicamente força de termo de curatela provisória, a qual poderá ser retirada do próprio PJE.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão." Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 14:33 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juizo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 21 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
26/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/03/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 20:43
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 20:43
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 12:38
Expedição de Edital.
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20/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:57
Expedição de Termo.
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22/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:03
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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22/01/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:13
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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03/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/12/2023 04:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MATIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*84-89 (REQUERENTE).
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12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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