TJDFT - 0703965-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:21
Homologada a Transação
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10/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESINHA TAVARES LIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESINHA TAVARES LIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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06/08/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:24
Outras decisões
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o equívoco noticiado na petição ID 194736353, redistribuam-se os autos a Uma das Varas Cíveis, de Família e Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF. -
30/04/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:50
Declarada incompetência
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26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, considerando que as partes têm endereço em Santa Maria-DF, bem como o foro de eleição previsto no artigo 63 do Estatuto da associação autora - ID 191472763- justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
01/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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