TJDFT - 0724985-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ACHER HENRIQUE RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 03:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 03:58
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ACHER HENRIQUE RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724985-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA REQUERIDO: ACHER HENRIQUE RODRIGUES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:46:07. -
02/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:15
Deferido o pedido de CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA - CPF: *17.***.*47-20 (REQUERENTE).
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30/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724985-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA RENATA NAVES MADRUGA REQUERIDO: ACHER HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando: "a rescisão contratual entre as partes e assim faça: (1) cessar todos os pagamentos de honorários mensais ao requerido a partir do dia 22/03/2024.
Pois, foi a data em que a notificação extrajudicial, informando sobre a rescisão contratual, foi enviada ao requerido, (2) que o requerido entregue à requerente cópia do contrato de aluguel assinado pela empresa locatória, (3) que o requerido informe à locatária sobre a rescisão e que não haverá nenhuma repercussão no contrato celebrado com a requerente, (4) que o requerido informe os contatos da locatária à requerente para que possa dar continuidade ao contrato de locação.".
Para tanto, alega descumprimento de contrato verbal de administração de imóvel firmado com o requerido.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 14:25:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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