TJDFT - 0704026-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704026-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCON DOUGLAS DE SOUSA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 234962816.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MAYCON DOUGLAS DE SOUSA LOPES em desfavor BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor ser beneficiário do INSS, com conta vinculada à instituição ré, a qual de forma deliberada, teria lhe enviado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega ter utilizado o cartão apenas uma vez e que não recebeu nenhuma fatura para pagamento, sendo os descontos efetuados diretamente em seu benefício sob o título de "pagamento mínimo da fatura".
Aduz que não possui "qualquer informação sobre o término dos descontos, as taxas e juros aplicados ou o saldo devedor." Narra que após registrar reclamação na Ouvidoria do Banco BMG, o cartão foi bloqueado, porém os descontos não cessaram, deixando o autor em situação de vulnerabilidade.
Após arrazoado jurídico requer, em sede de tutela de urgência "que a requerida se abstenha de descontar do benefício do requerente, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa." No mérito, postula: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente declaração de inexistência do débito; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e pela inversão do ônus probatório.
Decisão de ID 193320086, deferiu a gratuidade postulada e indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID 196254059.
Em preliminar, alegou a inépcia da inicial e suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, aduziu que houve a contratação regular e utilização do produto “contrato de cartão de crédito consignado”, mediante efetiva disponibilização de crédito, através da realização de saques e compras com o uso do cartão pelo autor, inexistindo dano material ou moral a ser ressarcido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora ofertou réplica no ID 201164227.
Instados a especificar provas, o requerido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, ID 200343937, enquanto o autor pugnou por "uma eventual perícia grafotécnica", ID 213011670.
Saneador, ID 215520657.
Os autos vieram conclusos para sentença, ID 216644774. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Antes de apreciar o mérito, passo ao exame das preliminares apresentadas pelo requerido.
Da inépcia da petição inicial A parte ré fundamenta inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prescrição e da decadência A parte requerida aduz a ocorrência de prescrição, sobre o pedido de repetição de indébito, argumentando ter transcorrido prazo superior a três anos entre a assinatura do contrato e a propositura da presente ação.
A seu turno, alega a ocorrência de decadência do direito autoral, argumentando terem decorridos mais de quatro anos, contados da realização da obtenção do cartão de crédito e a presente ação, para requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Tenho que não assiste razão a parte requerida.
No que diz respeito às prejudiciais, importante destacar que para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial (REsp 1.321.998/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 20/8/2014).
Dito isso, a causa está fundada em pretensão declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e compensação por dano moral, decorrente de valores pagos, a título de cobrança de prestações firmadas em suposta fraude/falha na contratação de empréstimos consignado da RMC (cartão de crédito).
A alegada ocorrência da prescrição, não merece acolhimento, pois, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de nulidade de contrato que permite o desconto do RMC na folha de pagamento é quinquenal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela que, conforme documentos juntados pela parte requerida, ainda não ocorreu.
No mesmo sentido, incabível a declaração de decadência, tendo em vista que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição como de decadência, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que foi firmado o contrato.
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno da contratação de um cartão de crédito, com desconto da parcela mínima em benefício previdenciário (apenas juros e encargos), que, segundo alega o autor, foi realizado pela instituição ré de forma aleatória à sua vontade, pois não houve pedido ou autorização para referido negócio jurídico.
Contudo, os documentos de ID 196254061 comprovam a contratação do empréstimo, estando no referido contrato, de forma expressa, as condições de pagamento do mútuo, taxa de juros e valor inicial da parcela.
Ademais, os documentos de ID 191576578 e ID 191576579 comprovam que a parte autora possui inúmeros contratos de empréstimos bancários, na modalidade débito consignado em benefício previdenciário, bem como cartão de crédito.
Por sua vez, o requerido fez prova de que o valor foi disponibilizado, via TED, na conta corrente indicada pelo autor, ID 196254062.
Destaco que o referido empréstimo se refere à utilização do “cartão de crédito consignado”, firmado “à moda antiga”, isto é, com a aposição da assinatura do autor no papel do contrato, estando autorizado o pagamento do valor mínimo da fatura mediante desconto em contracheque, conforme autorização para desconto em folha de pagamento (ID 196254061).
Da análise dos autos, não verifico irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão, alteração ou anulação dos termos pactuados.
Oportuno destacar que o autor, apesar de informar em sua petição inicial, desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, dando a entender sua inexperiência na contratação de empréstimos, juntou a comprovação de que já formalizou inúmeros contratos de empréstimo com outras instituições financeiras (ID 191576578).
O comportamento, pelos inúmeros contratos de empréstimos já firmados, demonstra que o autor tem vasta experiência na contratação de empréstimos consignados, de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca dos detalhes do negócio entabulado.
Ademais, no contrato assinado pelo autor, há menção expressa de ser o empréstimo atrelado a um cartão de crédito estando intitulado de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA” (ID 196254061 - Pág. 1).
Como se não bastasse, o autor assinou, na mesma data do termo de adesão, o que está assim intitulado: “ CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB")- CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 196254061 - Pág. 4).
Ganha relevo o fato de que as faturas mensais eram remetidas ao endereço do autor (ID 196254060- Págs. 14/118), nelas constando o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET, de modo a permitir a conclusão de que o desconto no contracheque de seu benefício previdenciário, não quitava a obrigação mensal, havendo a possibilidade de pagamento de outros valores.
Assim, da simples leitura das folhas dos contratos pode-se perceber que o autor anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, através da aposição de sua assinatura.
Por isso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, na forma pretendida pelo autor, porque da análise detida dos autos não se vislumbra sequer a possibilidade, ainda que em tese, de vício de consentimento ou de falha na prestação das informações pelo requerido.
O autor é pessoa maior, capaz, apta a compreender todos os termos das cláusulas contratuais que anuía no momento da sua assinatura.
Nesse sentido já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFOMADA. 1.
Diante da previsão legal, notadamente o art. 6° da Lei n° 10.820/2003 e a Resolução n° 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, bem como expressa disposição contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. 2.
Não é possível equiparar o cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. 3.
O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, não tendo realizado o pagamento integral da dívida, os descontos das parcelas do empréstimo, enquanto não for quitada a dívida, são devidos. 4.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 5.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. (Acórdão 1681041, 07068552320218070009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE. 1.
Carece no caso o pedido de anulação do contrato, a despeito da afirmação de fraude, porém, verifica-se pedido de declaração da inexistência do negócio jurídico e, se provada a contratação mediante a exibição do contrato, pedido de nulidade, a ser interpretado e considerado nos moldes do art. 322, § 2º, do CPC, diante do claro intuito rescisório viabilizado pelo art. 46 do CDC. 2.
O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste.
Provada a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia da vontade, não sendo possível a transformação das obrigações livremente estabelecidas.
Precedentes do TJDFT. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1680490, 07082303120228070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, não merece acolhimento o argumento de que não há previsão de término para o pagamento da dívida.
A uma, porque não há que se estabelecer um prazo exato para desconto do valor mínimo da fatura do cartão no contracheque do autor porque o serviço de cartão de crédito é de crédito rotativo, podendo ser utilizado por tempo indeterminado, renovando-se mês a mês de acordo com o seu pagamento.
A duas, porque, tendo em vista que o desconto em folha se refere somente ao mínimo da fatura, sendo que para realizar o pagamento do restante dos valores devidos, deve o autor pagar o valor total constante na fatura do cartão de crédito.
Desta forma, não há qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer vício de informação por parte do requerido.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado ao autor.
Conforme termo de saque autorizado mediante a utilização de cartão de crédito consignado (ID 196254061 - Pág. 4), foram creditados em conta corrente do autor os valores solicitados (ID 196254062).
Nas faturas enviadas à parte autora (ID 196254060- Págs. 14/118), os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo sua exigibilidade por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
09/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE SOUSA LOPES em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 13:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Cancele-se a audiência designada.
Após, retornem conclusos para sentença. -
05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704026-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCON DOUGLAS DE SOUSA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 211426906.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:47:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0704026-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCON DOUGLAS DE SOUSA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/11/2024 16:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 17:01:35. -
10/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme se infere da inicial o autor afirmou expressamente que "realizou um empréstimo no Banco BMG, ora requerido, ocasião em que fez a portabilidade para receber o benefício por conta vinculada a esta instituição financeira." Contudo, após a manifestação do banco réu e juntada dos documentos - IDs 196254061-, impugnou a "veracidade do contrato", sustentando que a assinatura constante no contrato não seria sua.
Assim, justifique o autor o pedido de produção de prova pericial. -
01/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DE SOUSA LOPES em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para anexar aos autos a declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo autor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
01/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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