TJDFT - 0702437-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IVANA SOUZA PERAZZO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 06:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 06:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/12/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVANA SOUZA PERAZZO em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2024 21:16
Juntada de Petição de laudo
-
03/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:39
Outras decisões
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de IVANA SOUZA PERAZZO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702437-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA SOUZA PERAZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANA SOUZA PERAZZO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos de marca específica BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, registrados na ANVISA como produto, para tratamento de Fibromialgia.
Autos relatados na decisão ID190949794, que determinou emenda a inicial.
A parte autora apresentou emenda ID 194555138, com (I) relatório médico atualizado e (II) "print email solicitação administrativa", por meio de imagem que não mostra a integralidade do endereço de e-mail destinatário ou eventual resposta.
Decido.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo constar: 1.1 _ negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702437-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA SOUZA PERAZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANA SOUZA PERAZZO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos de marca específica BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, registrados na ANVISA como produto, para tratamento de Fibromialgia.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Fibromialgia há 21 anos; (II) não consegue praticar atividade física regular em função de fortes dores; (II) utilizou, sem sucesso, Duloxetina, Pregabalina e Zolpidem; (III) faz uso de Carbonato de Lítio em virtude de quadro depressivo; (IV) não há mais alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde, (V) tem autorização de importação do produto prescrito em laudo médico; (VI) não possui condições econômicas para custear o tratamento, estimado em R$179,357.47 (cento e setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Acrescenta que os "medicamentos prescritos são autorizados pela ANVISA e a sua importação é permitida nos termos da RDC nº 660 de 2022 e Norma Técnica nº 35/2023 (docs. 11 e 12)".
Sustenta, ainda, que como todas as alternativas de tratamento se mostraram infrutíferas, a dosagem atual dos medicamentos convencionais utilizados tem provocado toxicidade no organismo da requerente e efeitos adversos no curto e médio prazo e a única alternativa é a utilização do medicamento à base de cannabis.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Jurisprudência e no preenchimento de todos os requisitos exigidos no Tema 106 do STJ.
Postula, por fim: (i) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15 e artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88; (ii) Deferimento do pedido de tutela de urgência concedendo liminar para determinar que o requerido forneça IMEDIATAMENTE os medicamentos BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml em conformidade com a prescrição dos laudos médicos, receita médica e autorização de importação emitida pela ANVISA, pelo período enquanto perdurar o tratamento, servindo a r. decisão judicial como ofício; (iii) A fixação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão, nos termos do artigo 537, §4º do CPC; (iv) Citação do requerido para apresentar eventual contestação; (v) Produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente prova documental e pericial; (vi) Confirmação da tutela de urgência em sede de tutela definitiva com o julgamento procedente da ação, com o objetivo de condenar o requerido a: a. fornecer o medicamento nos termos do item (ii), podendo haver alteração da dosagem de acordo com prescrição médica; b. indenizar a requerente no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de dano moral pelas violações aos direitos da personalidade, em especial à saúde e integridade física c. arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Atribui à causa o valor de R$ 189.357,47 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Decisão de declínio da competência, ID 190388002. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA É caso de emenda a inicial para corrigir erro na cumulação de pedidos.
Como cediço, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles.
Nesse sentido, prescreve o art. 327, §1º, II, do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso concreto, este Juízo só detém competência para apreciar o pedido de prestação de serviço de saúde pública consistente no fornecimento de produto registrado na ANVISA.
Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente.
De outro lado, considerando os princípios que regem a Administração Pública, é pacífica a jurisprudência quanto a impossibilidade de impor ao Estado a obrigação de fornecer produto de marca específica.
Por fim, apesar de a paciente receber tratamento na rede pública, a prescrição foi feita por médico da rede privada, de outro Estado da Federação - Paraíba, não havendo comprovação do prévio requerimento administrativo. 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, nos seguintes termos: 1.1 _ apresentar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) esclarecendo (I) qual formulação do canabidiol é recomendada à parte requerente; (II) a quantidade diária e mensal necessária do produto; (III) se inexiste medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS; (IV) qual a justificativa científica para preferência pela marca BISALIV dos produtos à base de CANABIDIOL (princípio ativo); (V) se os produtos à base de CANABIDIOL indicados possuem registro específico na ANVISA como medicamento; ou se são semelhantes aos fornecidos pelo SUS, registrados na ANVISA como produtos. 1.2 _ caso sejam semelhantes aos produtos fornecidos pelo SUS, ainda que o seu caso clínico não se enquadre no PCDT, a parte autora deverá juntar comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL quanto à dispensação do produto à base de CANABIDIOL (relatando se há situação de desabastecimento; ou se, de fato, é “não padronizado pelo SUS para o quadro clínico da parte autora”, ou seja, fora do PCDT). 1.3 _ Em face da incompetência deste Juízo para apreciar o pedido de reparação civil dos danos, excluir o pedido de indenização, que poderá ser proposto em ação própria, perante o Juízo competente. 3 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Em face dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:46
Declarada incompetência
-
18/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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