TJDFT - 0710062-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
 - 
                                            
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710062-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NJ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para informar o andamento da carta precatória, em cinco dias, sob pena de extinção.
Deverá, ainda, comprovar os fatos alegados no ID 247190368, demonstrando de forma inequívoca a sucessão empresarial, bem como apresentar nova petição inicial, com a fundamentação jurídica do pedido de sucessão empresarial e responsabilidade da ré pelos fatos narrados, observando que eventual sucessão empresarial não confere a empresa sucessora poderes para receber citação em nome da empresa sucedida.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. - 
                                            
28/08/2025 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2025 18:48
Outras decisões
 - 
                                            
26/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor a informar o andamento da carta precatória de citação (ID 217507235), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
24/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
 - 
                                            
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2024 17:48
Expedição de Carta.
 - 
                                            
12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710062-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NJ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferimento do pedido Defiro a expedição de carta precatória requerida, arcando o autor com os ônus de tal pretensão. À Secretaria, para a expedição do documento, com a respectiva intimação do interessado. 2.
Distribuição pela parte interessada Após a expedição, compete ao interessado instruir a carta precatória com os documentos necessários e promover, por seus próprios meios, a distribuição perante o Juízo competente.
A parte interessada fica desde já intimada a comprovar a distribuição perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 dias após a expedição do documento pela Secretaria, independentemente de nova intimação.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. 3.
Aguardar o cumprimento da carta precatória Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, à parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: - caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, fazer a conclusão dos autos, para determinação de desentranhamento do documento; - caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento e, assim, sucessivamente, sem a conclusão dos autos se não houver outras petições a serem analisadas; - caso não haja atendimento da determinação, promover a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção; - caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ. 4.
Acompanhamento pela parte interessada A parte deverá acompanhar o cumprimento, perante o Juízo deprecado, adotando as providências que lhe forem requeridas, ciente de que a devolução da carta sem cumprimento, em virtude da ausência de algum ato que lhe competia, perante aquele Juízo, será considerado como desistência da medida pleiteada e não será deferida nova diligência com a mesma finalidade.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/11/2024 15:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/11/2024 15:41
Outras decisões
 - 
                                            
25/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
04/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
 - 
                                            
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710062-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NJ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para promover o correto andamento do processo, observando o contido na certidão retro.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
24/09/2024 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2024 16:54
Outras decisões
 - 
                                            
28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/07/2024 04:51
Publicado Certidão em 25/07/2024.
 - 
                                            
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
 - 
                                            
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à intimação ID 201627452.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
09/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
 - 
                                            
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
30/04/2024 17:22
Outras decisões
 - 
                                            
30/04/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
24/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
 - 
                                            
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710062-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: NJ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade da justiça.
O valor do contrato celebrado pela autora e, ainda, a afirmação de que possui uma média de 350 alunos, pagando mensalmente a quantia de R$ 75,00, gera uma renda média de R$ 26.000,00, suficiente, portanto, para o pagamento das custas, em especial considerando que as custas do TJDFT são as mais baixas do país.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer as tentativas de contato com a ré, via Whatsapp, e a recusa dela em entregar os aparelhos; - esclarecer as alegações contidas quanto a não entrega, haja vista que o contrato prevê que a segunda parcela somente seria paga após a expedição dos equipamentos e consta nos autos que tal pagamento foi realizado; - esclarecer a pretensão de receber R$ 21.000.000 a título de lucros cessantes, relativo a quatro meses, haja vista que o contrato prevê que o equipamento seria entregue em 90 dias a partir da data de compra.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito - 
                                            
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
18/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
 - 
                                            
18/03/2024 13:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
18/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745823-78.2023.8.07.0001
Samara Adriao de Oliveira
Julio da Costa Andrade Junior
Advogado: Luana Carolina Coto Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:05
Processo nº 0701448-52.2024.8.07.0002
Vanessa Galvao Santos
Eva Galvao de Sousa
Advogado: Sergio Anselmo Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:23
Processo nº 0723864-56.2020.8.07.0001
Armindo de Castro Fialho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 17:18
Processo nº 0707275-33.2023.8.07.0017
Janaina Arlindo Silva
Antonio Rodrigues de Sousa Junior
Advogado: Sara Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 11:09
Processo nº 0725802-63.2023.8.07.0007
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Wellington Alves de Oliveira
Advogado: Velsuite Alves Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:08