TJDFT - 0710062-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Carta.
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12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:41
Outras decisões
-
25/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:54
Outras decisões
-
28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:51
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:22
Outras decisões
-
30/04/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710062-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: NJ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade da justiça.
O valor do contrato celebrado pela autora e, ainda, a afirmação de que possui uma média de 350 alunos, pagando mensalmente a quantia de R$ 75,00, gera uma renda média de R$ 26.000,00, suficiente, portanto, para o pagamento das custas, em especial considerando que as custas do TJDFT são as mais baixas do país.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer as tentativas de contato com a ré, via Whatsapp, e a recusa dela em entregar os aparelhos; - esclarecer as alegações contidas quanto a não entrega, haja vista que o contrato prevê que a segunda parcela somente seria paga após a expedição dos equipamentos e consta nos autos que tal pagamento foi realizado; - esclarecer a pretensão de receber R$ 21.000.000 a título de lucros cessantes, relativo a quatro meses, haja vista que o contrato prevê que o equipamento seria entregue em 90 dias a partir da data de compra.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 13:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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