TJDFT - 0725735-74.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:50
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:08
Homologada a Transação
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:11
Outras decisões
-
01/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apuração de haveres.
Ante a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem a cota parte que lhe cabe (R$ 2.100,00 para cada), sob pena de bloqueio judicial da quantia respectiva.
Depositada aquela quantia, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor depositado em favor do expert (art. 465, §4º, do CPC) e intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de conclusão da perícia em 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
28/08/2024 08:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:33
Outras decisões
-
27/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725735-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: WANESSA MARIZIENNE BARBOSA SANTOS REU: KAROLINE MEIRELES CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o perito anexou a proposta dos honorários em ID 207601460.
De ordem, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:49:13.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KAROLINE MEIRELES CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WANESSA MARIZIENNE BARBOSA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725735-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: WANESSA MARIZIENNE BARBOSA SANTOS REU: KAROLINE MEIRELES CARVALHO CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 203357987, ficam as partes intimadas "para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil." BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:04:14.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
16/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apuração de haveres.
Considerando a existência de divergência entre as partes acerca dos haveres, a realização de perícia contábil é medida que se impõe.
Em tempo, a apuração de haveres tem como objeto tão somente realizar o balanço de determinação na data da dissolução e nos limites da coisa julgada.
Assim, ela não serve para fazer uma auditoria na empresa e nem para reconhecer a existência de confusão patrimonial. À Secretaria: 1.
Para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta. 2.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pela sentença), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc).
Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos.
Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa.
Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa.
Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos.
Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos.
Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente.
Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa.
Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor.
Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa. É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito.
Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua.
E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho.
Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo.
Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese).
E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada.
Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares. 4.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). 5.
Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. 6.
Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes. 7.
Cumprido tudo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:15
Outras decisões
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:16
Outras decisões
-
14/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/05/2024 17:05
Juntada de carta
-
10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de KAROLINE MEIRELES CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WANESSA MARIZIENNE BARBOSA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade WK CAFETERIA E CONVENIÊNCIA LTDA (CNPJ Nº 46.***.***/0001-40) em relação a parte ré, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio retirante/excluído.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de KAROLINE MEIRELES CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de WANESSA MARIZIENNE BARBOSA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de WANESSA MARIZIENNE BARBOSA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de WANESSA MARIZIENNE BARBOSA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/10/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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