TJDFT - 0725599-04.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:17
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO JOAQUIM MELO DA SILVA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CASTELO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PORCHE 911, ANO/MODELO 2020, PELO VALOR DE R$ 811.000,00.
GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização. 1.1.
Em suas razões, a apelante aduz inexistir dever de indenizar, ante a ausência de dano material, sob argumento de ter o veículo apresentado problemas após a realização de modificações efetuadas por mera liberalidade do apelado. 2.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que o demanda.
Quando da apresentação de contestação, na hipótese de impugnar o pedido do autor, o réu deve especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 2.1.
O conjunto probatório evidencia ter o veículo Porche 911 sido adquirido pelo apelado, pelo valor de R$ 811.000,00, em 16/10/2023, apresentando defeitos poucas horas após a compra, com pouquíssimo tempo de uso, sendo várias as tentativas de conserto. 2.2.
No caso, os danos materiais oriundos dos gastos com peças e o conserto do veículo, no valor R$ 39.476,58, foram devidamente comprovados pelo apelado. 2.3.
Por outro lado, compete à parte ré a demonstração de fatos obstativos do direito invocado pelo autor, isto é, a inexistência dos vícios apontados na petição de ingresso a ensejar a reparação por terceiros, às expensas do requerente.
Entretanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.4.
Outrossim, instada a se manifestar em especificação de provas, a apelante não pleiteou a produção de quaisquer acréscimos probatórios. 2.5.
Veja: “(...) 4.
De acordo com o art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(00163400720158070007, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 30/7/2019). 3.
A norma do artigo 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 3.1.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, apenas para a ré, apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor total da condenação (R$ 39.476,58), mantida a proporção de 90%. 4.
Recurso improvido. -
06/12/2024 16:23
Conhecido o recurso de CASTELO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 21:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 17:00
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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