TJDFT - 0718020-67.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718020-67.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: PEDRO ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: ALCENOR QUEIROZ DO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase executiva.
Não foi possível a constrição de bens da parte devedora para satisfação do crédito da parte credora até o presente momento.
A parte autora formula pedido de adoção de medidas de coerção indireta, visando a satisfação do débito pelo devedor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ-DF eis que a diligência depende de indicação, por parte do exequente, de indícios da existência de imóveis irregulares em nome da parte executada.
Ademais, foi promovida consulta ao INFOJUD, demonstrando que o executado não declarou quaisquer bens à Receita Federal, e que o endereço declarado pelo executado perante a Defensoria Pública do Distrito Federal (ID. 139233928, p. 2 e 12) é no Município de Águas Lindas, no Estado de Goiás, o que é claro indicativo de que a busca de imóveis em seu nome - regulares ou irregulares - no Distrito Federal, não é medida com um mínimo de probabilidade de resultado útil.
Em relação ao pedido de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação, de cartões bancários e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/06/2027 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2023 10:22
Indeferido o pedido de PEDRO ARAUJO JUNIOR - CPF: *81.***.*39-91 (EXEQUENTE)
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02/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:39
Outras decisões
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07/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 15:56
Indeferido o pedido de ALCENOR QUEIROZ DO SANTOS - CPF: *31.***.*13-15 (EXECUTADO)
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23/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 19:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:23
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 02:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO JUNIOR em 18/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALCENOR QUEIROZ DO SANTOS em 21/07/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Edital em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 09:18
Expedição de Edital.
-
26/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 12:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2022 13:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 05:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/01/2022 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 13:42
Recebidos os autos
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13/12/2021 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/12/2021 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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