TJDFT - 0702742-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de THAYNARA CANDIDO FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702742-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA CANDIDO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por THAYNARA CANDIDO FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
A Autora narra que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, tendo sido eliminada na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), por ter sido considerada inapta na prova de corrida.
Sustenta, em síntese, que as disposições editalícias são discriminatórias em relação às candidatas do sexo feminino, inclusive no que concerne ao aumento da distância a ser percorrida no teste de corrida, sendo que a metragem foi reduzida para os homens.
Reputa configurada ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário na hipótese, dada a ofensa aos princípios da isonomia, não discriminação, motivação e razoabilidade.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, assim como: b) Nos termos do artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia do ato impugnado, Resultado do Teste de Aptidão Física, e como consequência disso seja concedida providência acautelatória para DETERMINAR ao Requerido que ADOTEM TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR IMEDIATAMENTE A PARTICIPAÇÃO EFETIVA E PLENA DA AUTORA EM TODAS AS DEMAIS FASES do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de soldado militar da Polícia Militar do Distrito Federal e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito; c) No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para declarar a nulidade do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF para considerar a Autora apta no teste de corrida de 12 minutos; (...).
Documentos acompanham a inicial.
Após manifestação prévia do Requerido (ID n. 192167043), O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID n. 192571872.
Por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça à parte Autora.
O Ofício de ID n. 193260512 noticia o indeferimento da tutela recursal vindicada no Agravo de Instrumento n. 0714627-59.2024.8.07.0000.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 195989050, na impugna a gratuidade de Justiça concedida à Autora.
Quanto ao mérito, discorre sobre a legalidade da eliminação da Requerente, ressaltando que a candidata não impugnou o Edital do certame no momento apropriado, antes mesmo do teste físico.
Acrescenta que “o índice questionado (2.400 metros para homens e 2.200 metros para mulheres) já vinha sendo praticado pela PMDF desde o concurso público de 2016 (concurso para Curso de Formação de Oficiais policiais militares - CFO - Edital 137058084) e 2018 (concurso para Curso de Formação de Praças CFP - Edital 137038481), isto é, não se trata de atos discriminatórios, e sim apenas adequação do presente edital aos parâmetros de editais anteriores” (ID n. 195989050, p. 05).
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a rejeição dos pleitos autorais.
Em Réplica (ID n. 199141600), a Autora rechaça os argumentos apresentados nas peças contestatórias e pugna pela exibição de documentos pelo Réu.
O pleito foi acolhido (ID n. 199217511), com a juntada da documentação solicitada ao ID n. 202107630 e seguintes.
A Demandante ofereceu manifestação ao ID n. 203573519, na qual requer: a) Nos termos do artigo 294 e 311, inciso IV do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de evidência para determinar aos Requeridos que ADOTEM TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO EFETIVA E PLENA DA AUTORA EM TODAS AS FASES do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de soldado militar da Polícia Militar do Distrito Federal, incluindo-se nelas o Curso de Formação caso a classificação permita a sua participação, e, ainda, caso obtenha VAGA de acordo com a sua classificação até decisão de mérito. b) Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, seja presumida verdadeira a alegação de que a retificação promovida pelo EDITAL Nº 008/2023 DGP/PMDF ao subitem 13.7.6 do edital de abertura é um ato administrativo imotivado, vez que os Requeridos não trouxeram, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, nenhum documento que elidisse tal afirmação.
O Réu manifestou-se desfavoravelmente a tais pleitos (ID n. 204825510).
O Ofício de ID n. 208760536 noticia o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que analisou o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 208836709). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, examino a questão preliminar suscitada em Contestação.
Da impugnação à gratuidade de Justiça concedida à Autora O DISTRITO FEDERAL se insurge contra a gratuidade de Justiça deferida à Requerente no ID n. 192571872.
Conforme art. 98, caput, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, conforme art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, a Autora logrou comprovar que aufere remuneração mensal bruta inferior a cinco salários-mínimos (ID n. 191096802).
Acrescenta-se, ainda, que o Ente Distrital não apresentou elementos aptos a desconstituir a hipossuficiência econômica da Requerente.
Desta feita, afigura-se devida a concessão da gratuidade de Justiça à Demandante, em conformidade com o sólido entendimento jurisprudencial do E.
TJDFT e com o teor da Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece, como pessoa hipossuficiente, aquela que aufere renda mensal equivalente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EFEITO EX TUNC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA E EFEITO DA REVELIA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Demonstrado que a parte não aufere renda superior ao parâmetro supracitado, cabível a concessão da benesse. (...) 7.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1905955, 07055749120248070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade de Justiça.
Ultrapassado tal ponto, adentro a questão meritória.
Do mérito Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2], ante a ausência de fundamentos para sua distribuição de maneira diversa.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, desde que coerentes com os princípios da isonomia, da transparência e da razoabilidade.
In casu, a Autora questiona sua eliminação na etapa de Teste de Aptidão Física do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF.
Em apertada síntese, insurge-se contra a retificação do Edital de Abertura para majoração da metragem mínima exigida das mulheres na prova de corrida, ao argumento de que careceria de fundamentação e seria discriminatória.
De pronto, cumpre observar que o Edital de abertura do certame (Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023) assim dispôs acerca do TAF (ID n. 191068038, p. 07-08): 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (...) 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (Negritei) É imperioso registrar, entretanto, que o Edital Retificador n. 08, de 10 de fevereiro de 2023, promoveu alteração quanto à distância mínima exigida na prova de corrida, nos seguintes termos (ID n. 191068041, p. 01): 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. (Negritei) Não se ignora que houve uma redução da metragem exigida dos homens, ao passo que a distância mínima cobrada das mulheres no teste de corrida aumentou após a retificação do Edital.
O ponto central, entretanto, reside em aferir se tal mudança é arbitrária ou se reside dentro dos limites da razoabilidade.
A documentação carreada ao feito revela que os últimos concursos públicos para Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMDF já exigiam teste de corrida dos candidatos, com distância mínima de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) dos homens e 2.200m (dois mil e duzentos metros) das mulheres.
Quanto ao ponto, destaca-se o seguinte excerto do documento de ID n. 192167596, p. 08: Vale salientar que, além deste último Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF, o penúltimo edital para ingresso na PMDF (EDITAL Nº 22/DGP - PMDF, DE 24 DE JANEIRO DE 2018), assim como os últimos editais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (precisamente desde 2016), utilizaram os mesmos índices utilizados pela PMDF, refletindo uma realidade premente de se exigir um nível adequado da capacidade cardiorespiratória dos candidatos à carreira militar, a qual tem por necessidade imprescindível a higidez física para o desempenho de suas atividades.
Diante desse cenário, a escolha dos índices utilizados no Edital Nº 04/2023-DGP/PMDF teve por objetivo atender a uma demanda interna da PMDF, postergando a inaptidão dos candidatos a ingresso na Corporação, que, ao ingressarem, serão policiais melhor preparados para atender à população do DF com a qualidade que a natureza especial do serviço requer.
Embora tenha sido implementada mudança da metragem no Edital de Abertura do certame em comento, a Administração Pública houve por bem retornar às distâncias anteriormente exigidas após impugnações dos próprios candidatos.
Cumpre salientar, quanto ao ponto, que a retificação ocorreu com o devido lastro em estudos técnicos sobre a matéria, inclusive levando em conta as particularidades das atividades desempenhadas pelos Policiais Militares do Distrito Federal (ID n. 192167596).
Acrescenta-se que foram observadas as diretrizes do Colégio Americano de Medicina Esportiva (American College os Sports Medicine - ACSM) para os testes de esforço, o que evidencia que as metragens adotadas se afiguram adequadas, razoáveis e promovem a igualdade substancial no âmbito do certame.
Tanto é verdade que, de acordo com informações da banca examinadora, 836 (oitocentos e trinta e seis) candidatas foram aprovadas no teste de corrida, tendo percorrido a distância mínima prevista em Edital, ao passo que apenas 78 (setenta e oito) candidatas não lograram o mesmo.
Além disso, ainda de acordo com o INSTITUTO AOCP, teve-se índices de aprovação semelhantes entre homens e mulheres (ID n. 195989052, p. 02-08).
Nesse contexto, constata-se que a alteração ao Edital de Abertura foi devidamente justificada, afigurando-se compatível com as peculiaridades do cargo público militar, inexistindo fundamentos para intervenção do Poder Judiciário sobre a questão.
Diversamente do que entende a Autora, não se vislumbra ato discriminatório por parte dos Réus.
Em realidade, tem-se prestígio à indispensável igualdade material entre candidatos.
Destaca-se que, em caso análogo relativo a concurso anterior da PMDF, outro não foi o posicionamento adotado pela Primeira Turma Recursal do TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA.
REPROVAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de realização de novo teste de aptidão fixa e reconhecimento de ilegalidade de ato que eliminou a autora de certame para o cargo de Policial Militar do Distrito Federal por reprovação em teste de aptidão física.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Concurso Público.
O Edital que rege o concurso público vincula os candidatos inscritos, de forma que devem ser respeitadas as suas disposições.
A cláusula 11.23.6 estabelece que a performance mínima a ser atingida pela candidata de sexo feminino é de 2.200m, percorridos em 12 minutos.
O edital foi retificado, com a devida publicidade do ato, para alteração da pista de atletismo, que passou de 400m pista com extensão mínima de 280m.
Assim, as exigências para aprovação e os parâmetros do teste de corrida constam do Edital nº 21/DGP - PMDF e retificação, e foram aplicadas a todos os candidatos de forma isonômica. 3 - Corrida.
Aptidão física.
Na forma da jurisprudência consolidada do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes).
No caso, não há demonstração de que a autora cumpriu a exigência editalícia e de que a Banca a tenha excluído ilegalmente do concurso.
Os vídeos juntados comprovam que a parte autora não cumpriu o teste nos parâmetros indicados.
Ademais, os questionamentos apontados pela autora, tais como o atraso para o início dos testes, as condições da pista de atletismo, o uso de um único relógio marcador na pista, dentre outros, demonstram apenas o inconformismo com as condutas adotadas, de forma que a revisão da interpretação dos critérios utilizados pela banca examinadora é vedada ao Poder Judiciário, por se tratar de mérito administrativo. (Acórdão n.1195940, 07023469620198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/08/2019) 4 - Concursos anteriores.
A alegação de que a performance feminina mínima a ser atingida de 2200m em 12 minutos é discriminatória e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que no concurso anterior eram exigidos apenas 1900m e que foram acrescidos 300m para a categoria feminina e apenas 100 para a categoria masculina, não merece prosperar, uma vez que compete à Administração Pública o estabelecimento dos parâmetros de exigência para aprovação em cada cargo, de acordo com as atribuições a serem desempenhadas e com os critérios de conveniência e oportunidade. (Acórdão n.1112663, 07237178720178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 5 - Decisão da banca.
Fundamentação.
Art. 56 da Lei n. 4.949/2012 e 50 da Lei 9.784/99.
A prova de corrida avalia se o candidato consegue percorrer o espaço no tempo definido no edital.
Tal espécie de prova não comporta fundamentação escrita, pois não há argumentos em que se basear nem fatos que levem a uma conclusão.
Basta que se indique se o candidato atingiu ou não a meta apresentada no certame.
A própria autora afirma que deixou de cruzar a linha de chegada em razão de alguns metros (acredita que três), de forma que a sua exclusão do certame é medida que se impõe.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pela recorrente vencida, os quais restam suspensos em face da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1207776, 07512629820188070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Em relação ao certame objeto de discussão, a mesma orientação foi adotada pela E. 7ª Turma Cível desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PMDF.
SOLDADO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial. 2.
A agravante se inscreveu para participar do concurso para admissão ao Curso de Formação de Praças com graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Na fase de teste de aptidão física, foi considerada inapta por não ter atingido a performance mínima na corrida - 2.200 (dois mil e duzentos) metros em doze minutos. 3.
Em juízo de cognição sumária, próprio da fase em que se encontra o processo na origem, nota-se que o exame de capacidade física ocorreu de acordo com os critérios previstos no edital de abertura e sua posterior retificação, à luz dos arts. 39 a 42 da Lei Distrital 4.949/2012 e os arts. 10 e 11 da Lei Federal 7.289/84. 4.
O ato de eliminação da agravante e a resposta a seu recurso administrativo foram fundamentados pela banca examinadora, com amparo nas disposições editalícias pertinentes.
Não se verifica obscuridade e/ou incongruência na motivação apresentada para justificar a retificação dos critérios atinentes ao desempenho mínimo na prova de corrida. 5.
O edital, com base no princípio da igualdade material (art. 5º, I, da CF), levou em consideração as diferenças e peculiaridades das características físicas dos candidatos dos sexos masculino e feminino, garantindo tratamento compatível e menos rigoroso para as mulheres ao fixar os desempenhos mínimos exigidos na corrida. 6.
Há elementos capazes de indicar que a alteração dos parâmetros para o teste de corrida por meio do edital retificador não foi realizada de forma aleatória, pois se baseou em critérios técnicos e em certames anteriores da PMDF. 7.
A decisão recorrida expôs o número considerável de candidatas que conseguiram alcançar aprovação no teste de corrida realizado nas mesmas condições às quais a agravante foi submetida, fato que contraria as alegações de desproporcionalidade e de falta de razoabilidade. 8.
Não seria razoável conceder a tutela antecipada pretendida e modificar o critério relativo à distância na prova de corrida, pois tal medida beneficiaria apenas a recorrente e representaria tratamento diferenciado em relação às demais candidatas, que se prepararam para realizar a prova de acordo com as condições estabelecidas no edital. 9.
Em razão da falta de evidências de ilegalidade e/ou abuso praticados na avaliação, deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo. 10.
Diante do estágio avançado do concurso, é necessário, neste momento do processo, evitar prolação de decisões temerárias, capazes de gerar prejuízos ao regular andamento do certame e violar direitos de outros concorrentes. 11.
Ausentes os pressupostos legais estabelecidos no art. 300 do CPC, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência deve ser mantida. 12.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1889523, 07146275920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, a despeito das considerações tecidas pela Demandante, não se vislumbram fundamentos para anulação do resultado de seu Teste de Aptidão Física, porquanto compatível com as disposições editalícias, as quais vinculam os candidatos, a banca examinadora e a Administração Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
ETAPAS.
PROVA FÍSICA.
TESTE.
APTIDÃO.
CORRIDA.
REPROVAÇÃO.
CANDIDATO.
CRITÉRIOS.
APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PROVA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
REGULAÇÃO DO EDITAL.
PISTA DE CORRIDA.
REGULARIDADE.
PROVAS.
ELIMINAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
AFERIÇÃO.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO.
REEXAME.
CONCLUSÕES.
BANCA EXAMINADORA.
INVASÃO DO MÉRITO.
OFENSA À ISONOMIA. 1.
O julgador é o principal destinatário da prova.
Não há se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando verificado que o acervo documental carreado aos autos pelas partes é suficiente para a formação da convicção final quanto às pretensões deduzidas judicialmente pelas partes (artigos 355, inciso I e 371 do Código de Processo Civil). 2.
O edital do concurso público para acesso ao cargo pretendido pelo apelante/autor, instrumento formal e vinculante de regência do certame para a Administração Pública, prevê o teste de aptidão física como fase obrigatória e etapa eliminatória para o cargo de Policial Penal, estipulando a balizas exatas de sua realização e, dentre as atividades exigidas, a imposição de execução de corrida com a marca mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos para o caso do apelante/autor. 3.
A documentação acostada revela que o candidato não atingiu a marca mínima exigida no tempo possível à realização do teste e não há comprovação nos autos de qualquer irregularidade na condução da prova pelos organizadores nem indício outro de obstáculo criado para sua execução que possa ter contribuído para uma suposta reprovação indevida. 4.
A alteração final das conclusões adotadas pela banca examinadora, além de ferir a isonomia na espécie, demandaria adentrar na análise do mérito administrativo, o que é defeso ao Judiciário, sobretudo, quando observado que foram cumpridas de forma regular as providências de organização estipuladas no edital de regência do certamente para o teste de aptidão física. 5.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882307, 07043619020238070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
MÍNIMO DE REPETIÇÕES CORRETAS NÃO CONCLUÍDO.
PROVA PRÁTICA EXIGÍVEL EM RAZÃO DA NECESSÁRIA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VERIFICADO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
OMISSÕES INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 - PCD, de 30/6/2020. 2.
Os critérios para a realização do teste de aptidão física foram objetivamente definidos no edital regulador do certame (item 13.2 do Edital de n. 1 - PCDF/2020). 3.
O TAF é prova prática inerente ao exercício do cargo, além de ter sido expressamente prevista no edital de regência do certame (ID 54580593), tem amparo no art. 9º, inc.
VI, e art. 18, §1º da Lei n. 4.878/1965 em composição com o art. 5º da Lei n. 9.264/1996, leis de regência das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal. 4.
Além do gozo de boa saúde, física e psíquica a ser verificada por meio de exame médico, o bom condicionamento físico do candidato a agente de polícia é requisito indispensável para ingresso na Academia de Polícia, dada a natureza e as atribuições do cargo, o que é aferido por ocasião da realização do teste de aptidão física (TAF), uma das etapas eliminatórias do certame. 5.
Os testes físicos exigidos foram regidos por regras detalhadas quanto à metodologia e dos critérios para aprovação, não sendo função do Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora (mérito administrativo), salvo se eivados de ilegalidade ou irregularidades, que atentem contar à razoabilidade ou à proporcionalidade, o que não se verifica no caso. 6.
Confusão e cansaço mental, bem como o exercício de cargo compatível em outro Estado da Federação não são argumentos que justifiquem o tratamento diferenciado e acolhimento da tese do apelante, de que tem aptidão física e deve ser aprovado para o cargo público, sem que tenha executado o teste físico, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, em ofensa ao princípio da isonomia. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1842638, 07152105820228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato que reprovou a Autora do concurso público, motivo pelo qual se reputa descabida a intervenção do Judiciário na hipótese, sob pena de indevida substituição à banca examinadora.
Com base no conjunto de argumentos acima tecidos, devem ser indeferidos os pleitos formulados ao ID n. 203573519, bem como julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[3], § 4º, III[4], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Autora no ID n. 192571872, consoante art. 98, § 3º, do CPC[5].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [4] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [5] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
29/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de THAYNARA CANDIDO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de THAYNARA CANDIDO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de THAYNARA CANDIDO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de THAYNARA CANDIDO FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:32
Indeferido o pedido de THAYNARA CANDIDO FERREIRA - CPF: *60.***.*15-17 (AUTOR)
-
22/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0702742-91.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): THAYNARA CÂNDIDO FERREIRA ADVOGADO (A/S): JOSÉ DA SILVA MOURA NETO (OAB/DF N.º 40.982) E OUTRAS REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Thaynara Cândido Ferreira no dia 24/03/2024, em desfavor do Distrito Federal, por meio da qual a autora objetiva (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como (ii) que a Fazenda Pública seja impingida a assegurar a participação da autora nas etapas subsequentes ao Teste de Aptidão Física, do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (o qual é regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF).
Após a oitiva prévia da Administração Pública, o Juízo prolatou, no dia 09/04, a decisão interlocutória de id. n.º 192571872, através da qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela demandante.
O Distrito Federal encaminhou a sua contestação no dia 08/05/2024, sustentando, de maneira fundamentada, a improcedência da pretensão de Thaynara Cândido Ferreira (id. n.º 195989050).
Esta, a seu turno, ofertou réplica em 05/06 (id. n.º 199141599).
Atualmente, o escopo da presente demanda consiste em concluir diligências requeridas pelas partes na fase postulatória, razão pela qual ainda não foi proferida ou (a) a decisão de saneamento e organização do processo, ou (b) a sentença de julgamento imediato da lide.
Não obstante isso, em paralelo, Thaynara Cândido Ferreira apresentou petição requerendo a concessão de tutela provisória de evidência.
Segundo a autora, “há de se perceber perfeitamente que a prova documental colacionada aos autos é suficiente para COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, ao passo que a contestação e os documentos coligidos aos autos pelos Requeridos não opuseram dúvida razoável sobre este ponto.” (id. n.º 203573519, p. 11), de modo que a demandante infere que a exordial encontra-se instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito subjetivo, a qual o Estado não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.
Os autos vieram conclusos no dia 10/07/2024. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Além disso, o legislador franqueou ao Judiciário a possibilidade de concessão inauldita altera pars da tutela provisória de evidências nos casos previstos nos incisos II e III do art. 311 do CPC (e não na hipótese do inciso IV, como se vê na espécie).
Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 5 dias úteis.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de THAYNARA CANDIDO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de THAYNARA CANDIDO FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a THAYNARA CANDIDO FERREIRA - CPF: *60.***.*15-17 (AUTOR).
-
09/04/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/04/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0702742-91.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): THAYNARA CÂNDIDO FERREIRA ADVOGADO (A/S): JOSÉ DA SILVA MOURA NETO (OAB/DF N.º 40.982) E OUTRAS REQUERIDO (S): D.
F.
DESPACHO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 24/03/2024 por Thaynara Cândido Ferreira, em face do D.
F.. 2.
De acordo com a petição inicial, “A presente ação tem como finalidade declarar a nulidade do subitem do índice – 2.200 metros - estabelecido pelo subitem do subitem 13.7.6 do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF para considerar a Autora apta no teste de corrida de 12 minutos.
Isto porque a Autora demonstrará a seguir que o Requerido violou aos princípios da isonomia (igualdade material), não discriminação, motivação e razoabilidade quando retificou o subitem 13.7.6 do EDITAL Nº 04/2023- DGP/PMDF para aumentar a distância percorrida em 100 (cem) metros em vez de diminuí-la como fizera para os homens quando retificou o subitem 13.7.5 do EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF para diminuir a distância original de 2.600 metros para 2.400 metros.” (id. n.º 191076899, p. 5). 3.
De acordo com a autora, “Embora tenha se obrigado a retificar o edital para diminuir os índices Masculino e Feminino do Teste deCorrida de 12 minutos quando DEFERIU SEM RESSALVAS a impugnação nº 175, o Requerido discriminou indiretamente o gênero feminino quando retificou os subitens 13.7.5 e 13.7.6 do edital de abertura nos seguintes termos, vejamos (doc.2/pág.1).” (id. n.º 191076899, p. 5). 4.
Há pedido de tutela provisória de urgência. 5.
Os autos vieram conclusos no dia 24/03/2024 (domingo), às 14h45min. 6. É o que importa relatar. 7.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298). 8.
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. [1] 9.
Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida, ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura. 10.
Ante o exposto, intime-se URGENTEMENTE o D.
F., mediante Oficial de Justiça, para que o Estado se manifeste sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora no prazo de 5 dias úteis. 11.
Vale ressaltar que a Fazenda Pública será regularmente citada em momento ulterior para apresentar contestação, na forma do art. 335 e ss. do Código de Processo. 12.
Expeça-se mandado em caráter URGENTE, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC. 13.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer. 14.
Intime-se a demandante para ciência.
Brasília, 25 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533. -
25/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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