TJDFT - 0704958-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0704958-79.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que, em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acerca dos expurgos inflacionários – IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, indeferiu o requerimento de litisconsórcio passivo necessário do agravante com a União e o Bacen; a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum; assentou a competência da justiça comum; fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública; registrou a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; bem como deferiu a produção de prova pericial.
Todavia, consoante verificado nos autos principais (nº 0700454-61.2023.8.07.0001 – id. 187511457), sobreveio sentença em 22/02/2024, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:58
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/02/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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