TJDFT - 0035500-70.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:25
Baixa Definitiva
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21/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS REINALDO MENDES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE REINALDO MENDES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANIA DO BEBE COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR DA COSTA MENDES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0035500-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CESAR DA COSTA MENDES, MANIA DO BEBE COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS INFANTIS EIRELI - ME, MARIA JOSE REINALDO MENDES, MATEUS REINALDO MENDES D E C I S Ã O Nada a prover quanto ao pedido constante da petição de ID 57151778, formulado nos seguintes termos, in verbis: “Considerando o julgamento do AGI 0710142-84.2022.8.07.0000 e o trânsito em julgado dos embargos de terceiro de n. 0737131-61.2021.8.07.0001, o Douto Juízo a quo determinou a expedição de ofício ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal solicitando a baixa da penhora que recai sobre o imóvel descrito como Bloco D - QE 01 - Apartamento 212 - Guará - DF, matrícula 28.707, determinada por este Juízo no bojo dos presentes autos, conforme decisão de ID 136968201.
Ocorre que o imóvel objeto da penhora supracitada permanece com a restrição deste processo, pelo que requer seja oficiado o cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que retire IMEDIATAMENTE a restrição sobre o bem, posto que indevida sua manutenção”.
Compulsados os autos, verifica-se que, conquanto o requerimento já tenha sido deferido pelo d.
Juízo a quo (ID 52948397), o registrador vinculado ao Cartório do 4º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal solicitou a intimação do interessado para que efetuasse o recolhimento dos emolumentos devidos pelo ato registral (ID 52948403).
Diante de tal informação, deu-se vista à Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, terceira interessada, para pagamento dos aludidos encargos (ID 52948404).
A POUPEX, por sua vez, sustentou que o ônus deveria ser suportado pelo Exequente, Banco do Brasil, “que procedeu à penhora indevida de imóvel alienado e que foi sucumbente dos autos nos Embargos de Terceiro nº 0737131-61.2021.8.07.0001” (ID 52948413).
Contudo, não há, nos autos, informação de que a providência requerida tenha sido efetivada, quer pela terceira interessada, quer pelo Exequente.
Além desse aspecto, constata-se que o documento que acompanha a petição em comento não se refere ao imóvel nela descrito, tratando de bem diverso - cuja matrícula é diferente daquela constante do comando judicial referido (ID 57151782).
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:17
Outras Decisões
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22/03/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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21/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/11/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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