TJDFT - 0023939-25.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:06
Outras decisões
-
09/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:13
Outras decisões
-
25/03/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:07
Outras decisões
-
09/12/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 18:29
Outras decisões
-
30/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:08
Indeferido o pedido de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO - CPF: *36.***.*22-49 (EXECUTADO)
-
08/10/2024 19:08
Outras decisões
-
23/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:39
Outras decisões
-
12/08/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 09:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:59
Outras decisões
-
02/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:13
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:47
Outras decisões
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023939-25.2014.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS, KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Após, retornem os autos conclusos para atualização do valor do débito indicado na decisão de ID. 190494262. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:00
Outras decisões
-
15/04/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023939-25.2014.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS, KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que no Agravo de Instrumento interposto pelo exequente foi deferido parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada a penhora 10% (dez por cento) do salário líquido mensal da parte agravada, a permanecer depositado judicialmente, até resolução do mérito do recurso (ID 188112451).
Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda ao bloqueio e penhora mensal de 10% dos proventos de aposentadoria pagos ao executado, nos termos da decisão de ID. 188112451, bem como para que efetuem o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a este Juízo e processo, até o limite do valor total do débito - R$ 51.524,54.
Sobrevindo a resposta, retornem os autos conclusos para sobrestamento do feito.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:38
Outras decisões
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023939-25.2014.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS, KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 3.208,74, o que equivale a 2,2 salários-mínimos ("a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)" - artigo 1º do Decreto n.º 11.864/2023).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.723,41 em janeiro/2024).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do provento mensal da parte executada.
Considerando que o processo e o prazo prescricional intercorrente já foram suspensos por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, e que não foram localizados bens ou ativos penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 30/07/2026.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] Sítio virtual do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos econômicos ; Acesso em 20/02/2024, às 10:43. -
20/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:50
Indeferido o pedido de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 10:50
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023939-25.2014.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS, KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:19
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:09
Outras decisões
-
03/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023939-25.2014.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS, KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 15/05/2023, conforme ID. 158211188.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora, que poderão ser formuladas uma vez ultrapassado o do prazo ânuo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do prazo de suspensão, nos termos de ID. 158211188.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:23
Outras decisões
-
20/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:38
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:52
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2021 12:46
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/05/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 00:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/01/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/12/2020 18:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/12/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 12:18
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 22:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/12/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 06/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 24/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 21:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:59
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 12/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 12:03
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:57
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 12/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 04:50
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 21:46
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 01/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2019 07:23
Decorrido prazo de MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 07:14
Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 06/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 10:36
Recebidos os autos
-
15/08/2019 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:37
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:35
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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