TJDFT - 0708329-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 14:38
Indeferido o pedido de ELIANA ROMA PENNA - CPF: *02.***.*12-53 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA COSTA PENNA, ELIANA ROMA PENNA EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA FARGNOLI OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao exequente, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de FERNANDO PAULO DA COSTA PENNA - CPF: *67.***.*36-91 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA COSTA PENNA, ELIANA ROMA PENNA EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA FARGNOLI OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A execução demanda a penhora de bens e não mera inserção de restrições.
Ademais, ante o não cumprimento da decisão pretérita, indefiro o pedido formulado. 2.
Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito.
Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:03
Outras decisões
-
12/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA COSTA PENNA, ELIANA ROMA PENNA EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLA FARGNOLI OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de ELIANA ROMA PENNA - CPF: *02.***.*12-53 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:13
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:17
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:32
Outras decisões
-
09/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Edital em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:10
Expedição de Edital.
-
05/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2022 13:45
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA COSTA PENNA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2022 23:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:11
Deferido em parte o pedido de FERNANDO PAULO DA COSTA PENNA - CPF: *67.***.*36-91 (AUTOR)
-
21/06/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
06/06/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 23:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:04
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:16
Outras decisões
-
12/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
21/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 17:14
Outras decisões
-
18/04/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:09
Outras decisões
-
16/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:38
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:38
Outras decisões
-
21/09/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 21:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 20:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 20:27
Outras decisões
-
23/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA COSTA PENNA em 19/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:17
Outras decisões
-
03/08/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/08/2021 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 01/07/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Edital em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:36
Expedição de Edital.
-
30/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:49
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 17:18
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/09/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELIANA ROMA PENNA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA COSTA PENNA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 09:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
14/04/2020 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/04/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2020 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/03/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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