TJDFT - 0706498-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706498-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BCAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse de bem móvel proposta por BCAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em desfavor de ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA, tendo por objeto o notebook descrito na nota fiscal de ID 190860621, não devolvido pelo réu após o seu desligamento da empresa autora, ocorrido em 04/12/2023.
Custas iniciais recolhidas (ID 190860626).
A decisão de ID 195161557 deferiu a liminar de reintegração de posse do bem móvel descrito na inicial (notebook Dell Inspiron 15 3520, cor preta).
O réu foi citado e intimado por Oficiala de Justiça no dia 11/05/2024 (ID 196434362), não tendo realizado a reintegração de posse ordenada, porquanto o demandado declarou que o bem móvel em questão foi objeto de furto no transporte público.
Por intermédio do petitório de ID 202354728, a autora pugna pela intimação do réu para apresentar o respectivo boletim de ocorrência, bem como pela expedição de novo mandado de busca e apreensão e de ofício ao Ministério Público para processamento de eventual crime.
Decisão de id 204901947 rejeitou os pedidos e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia do réu e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica pra a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora.
Na espécie, narra a autora que o réu era seu empregado, exercendo a função de avaliador de veículos, tendo-lhe sido entregue a guarda do equipamento em questão (Notebook, marca Dell Inspiron 15 3520, cor preta); ocorre que, tendo sido desligado da empresa, o requerido não devolvera o bem móvel à proprietária, como afirmado na exordial, configurando-se assim o esbulho possessório.
Conforme douta opinião jurídica, dentre as moléstias que assolam a posse de um bem móvel ou imóvel, “o esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular.
A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho.
O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.” (PELUSO, Cézar (coord.), Código civil comentado, doutrina e jurisprudência, 2a. ed., São Paulo, Manole, 2008, p. 1.111).
Por conseguinte, configurada a hipótese de esbulho possessório, merece acolhimento o pedido de reintegração da posse formulado pela autora.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, confirmando-se a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para REINTEGRAR a autora na posse do bem móvel descrito no documento de id 190860621 (Microcomputador Portatil Dell Inspiron 15 3520 (Core I3-1115G4, RAM 8GB, SSD 256GB, Wifi, FHD, Bat. 3 Cel, MCAFEE 12 MESES, Win 11 Home POR), razão por que CONDENO o réu a promover sua restituição à autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão ou, a requerimento da autora, de conversão da obrigação em perdas e danos, que fica desde já fixada em R$13.994,83 (treze mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706498-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BCAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de reintegração de posse de bem móvel proposta por BCAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em desfavor de ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA, tendo por objeto o notebook descrito na nota fiscal de ID 190860621, não devolvido pelo réu após o seu desligamento da empresa autora, ocorrido em 04/12/2023.
Custas iniciais recolhidas (ID 190860626).
A decisão de ID 195161557 deferiu a liminar de reintegração de posse do bem móvel descrito na inicial (notebook Dell Inspiron 15 3520, cor preta).
O réu foi citado e intimado por Oficiala de Justiça no dia 11/05/2024 (ID 196434362), a qual não procedeu à reintegração de posse ordenada, porquanto o demandado declarou que o bem móvel em questão foi objeto de furto no transporte público.
Por intermédio do petitório de ID 202354728, a autora pugna pela intimação do réu para apresentar o respectivo boletim de ocorrência, bem como pela expedição de novo mandado de busca e apreensão e de ofício ao Ministério Público para processamento de eventual crime.
Inicialmente, não vislumbro, na espécie e nos estreitos limites da instrução processual civil, a possibilidade de vislumbrar a prática de crimes de ação penal pública nem os requisitos previstos no artigo 40 do CPP, razão por que deixo de acolher o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público.
De todo modo, ad argumentandum tantum, caso a parte autora entenda diferentemente, nada a impede de, sob sua própria responsabilidade, extrair facilmente a cópia eletrônica destes autos e encaminhá-la diretamente à autoridade policial competente ou ao próprio representante do Ministério Público, para a instauração de inquérito e eventualmente a ação penal, assumindo pessoalmente, por óbvio, os riscos da denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).
Nesse sentido, é expresso o artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.” Outrossim, é ocioso dizer que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbe ao réu (art. 373 do CPC), de modo que competia a este, no prazo para oferecimento de contestação, apresentar a documentação pertinente, inclusive o mencionado Boletim de Ocorrência, de modo que não há falar em expedição de mandado de intimação para tal finalidade, tampouco em nova expedição de mandado de busca e apreensão.
Isto posto, certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706498-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BCAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Faculto à autora a manifestação acerca da diligência de ID 196434362, devendo esclarecer quanto à eventual perda do objeto da presente ação possessória.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706498-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BCAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de reintegração de posse de bem móvel proposta por BCAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em desfavor de ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA, tendo por objeto o notebook descrito na nota fiscal de ID 190860621, não devolvido pelo réu após o seu desligamento da empresa autora, ocorrido em 04/12/2023.
Como sabido, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) Na espécie, os documentos apresentados pela autora afiguram-se-nos suficientes para fundamentar o juízo de probabilidade do direito à reintegração da posse do bem móvel em litígio, porque a nota fiscal de ID 190860621 comprova a posse indireta da demandante, indicando que o bem em questão foi adquirido pelo representante legal desta.
Ademais, consta dos autos o termo de responsabilidade assinado pelo réu no dia 24/10/2023, enquanto funcionário da empresa autora (ID 190860619), bem como documentos que comprovam a constituição da réu em mora quanto à obrigação de restituir o bem à legítima proprietária após o seu desligamento dos quadros de funcionários (ID ns. 190860624 e 190860625) e boletim de ocorrência registrado pela autora comunicando o crime de apropriação indébita, de forma que resta suficientemente configurado o esbulho possessório, a sustentar o pleito de reintegração da posse do bem.
Outrossim, estão igualmente configurados os riscos ao resultado útil do processo, na medida em que a persistência da posse do móvel pela réu poderá ocasionar riscos irreparáveis ou de difícil reparação à autora, nomeadamente no que diz respeito com a privação da posse, dos demais direitos inerentes ao domínio do bem por sua legítima proprietária e dos próprios dados armazenados naquele dispositivo, necessários ao próprio exercício da atividade empresarial.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do bem móvel descrito na inicial (notebook Dell Inspiron 15 3520, cor preta) o qual deverá ser entregue às pessoas autorizadas pela autora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Promova-se a citação do requerido, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706498-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BCAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: ADILSON ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar a efetiva posse do bem descrito na exordial, especialmente porque a nota fiscal colacionada no ID 190860621 não está em nome da pessoa jurídica demandante; o esbulho possessório e a data de sua ocorrência; ou adequar os pedidos ao rito do procedimento comum, caso em que deverá apresentar nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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