TJDFT - 0711494-80.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de CRISTIANE SCHIOCHET em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711494-80.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDO(S) CRISTIANE SCHIOCHET Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879982 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO – PENHORA EFETIVADA – FRAUDE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NECESSIDADE – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Não prospera a alegação de ausência de fundamentação da sentença, uma vez que o magistrado explicitou suficientemente as razões de seu convencimento.
Ademais, não incorreu em erro o juiz de origem ao se referir à nota promissória, uma vez que o próprio termo de confissão de dívida trazido à execução (ID Num. 59285514 - Pág. 1) ostenta em seu corpo imagem daquele título de crédito.
De outro giro, outrossim, está consagrado na jurisprudência pátria que a solução integral da lide com fundamento suficiente não caracteriza omissão de que trata o art. 1.022, CPC (STJ, AgRg no AREsp 344.301/RJ, DJe 22/05/2014), não estando o órgão jurisdicional obrigado a apreciar todos os argumentos lançados pelas partes, mas apenas aqueles que sejam efetivamente relevantes à resolução do conflito (STJ, AgRg no AREsp 50.323/PE, DJe 16/05/2014).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 2.
O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse mesmo sentido é o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sobressai da leitura de tais regramentos que não constitui exigência legal expressa que a penhora recaia sobre bem que contemple o valor total da dívida em execução.
Entendimento em sentido contrário teria potencial para causar grave prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019).
Grifo nosso. 4.
No caso concreto, houve a penhora eletrônica de R$ 1.559,06 (um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) conforme ID Num. 59285540 - Pág. 1.
Portanto, ainda que inferior ao valor do débito exequendo, existe penhora e garantido está o Juízo. 5.
No rito sumariíssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 6.
No caso concreto, alega a embargante a falsidade do título que embasa a execução, uma vez que teria sido adulterado, citando, dentre outras irregularidades, a existência de sinais de asteriscos antes e depois da suposta assinatura da autora, além de um “sombreado” sob ela. 7.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ser necessária a realização de perícia grafotécnica, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Verifica-se a semelhança entre as assinaturas apostas no termo de confissão de dívida e na CNH da requerente (ID Num. 59285514 - Pág. 1 e ID Num. 59285547 - Pág. 8), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação.
Assim, ante a ausência de outras provas capazes de elucidar a questão, as regras de experiência comum não se mostram suficientes para substituir parecer de profissional capacitado. 8.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedentes: Acórdão 1221364, 07022750920198070012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019; Acórdão 1034582, 07008477520178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no PJe: 01/08/2017. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:06
Conhecido o recurso de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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