TJDFT - 0769743-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELISA CAMPESTRINI DO PRADO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769743-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA CAMPESTRINI DO PRADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ELISA CAMPESTRINI DO PRADO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769743-36.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA CAMPESTRINI DO PRADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:39:59. -
02/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769743-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA CAMPESTRINI DO PRADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ELISA CAMPESTRINI DO PRADO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais em valor de R$ 30.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 188667900) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 189244892). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu junto a Empresa ré passagem aérea para o trecho entre Brasília e São Paulo para utilização no dia 19/11/2023.
Em resumo, alega a autora que o voo estava marcado para 14h20, mas teve a partida alterada diversas vezes, fazendo com que a saída da capital paulista só ocorresse às 22h.
Argumenta a autora que as oito horas de atraso lhe provocaram humilhação sem precedentes e horas de estresse.
Ressalta, ainda, que teve uma crise de asma, que a obrigou a se dirigir ao hospital.
Por isso, em face do exposto, pretende a autora indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que a alteração dos voos contratados pela autora ocorreu em virtude de reajuste da malha aérea.
Entende, pois, que se trata de situação de caso fortuito ou força maior, que fogem ao controle de previsão de qualquer companhia aérea, que deve ser visto como excludente de responsabilidade.
Verbera que realocou a autora nos primeiros voos com assento disponíveis e que a autora não comprovou ter solicitado a reacomodação em voos de outras companhias.
Por isso, argumenta que não restaram caracterizados danos morais, pelo que defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Diante de tal cenário, restou como incontroverso o atraso no voo contratado pela autora em cerca de oito horas.
Não obstante a Empresa ré alegar que tal fato ocorreu pela necessidade de readequação da malha aérea, não trouxe qualquer prova que demonstrasse tal situação.
Evidencia-se, pois, nítida falha de serviço por parte da Empresa ré, que não transportou a autora para o destino contratado no horário programado, nem lhe deu alternativa viável.
Por isso, não tenho dúvida que a situação em comento gerou diversos aborrecimentos, sofrimentos e sentimentos negativos à autora, retirando-lhe a paz e tranquilidade de espírito, violando seus direitos de personalidade e caracterizando dano moral.
Ademais, existe entendimento pacífico que reconhece a existência de danos morais em situações similares.
Senão, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
INTERRUPÇÃO DO VOO. 10 HORAS DE ATRASO PARA A CHEGADA AO DESTINO.
PROBLEMAS TÉCNICOS COM A AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL E HOSPEDAGEM NÃO PRESTADAS.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR). 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 2.
O fato invocado pela ré/recorrida como justificativa para o desvio verificado da aeronave em Teresina, qual seja, houve problemas mecânicos, o que a levou a descumprir o pactuado com o consumidor, não exclui a responsabilidade de indenizar, por restar configurado, no caso, o chamado fortuito interno, que, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade. 3.
Em caso de atraso, para a apreciação do cabimento do dano moral, segundo o STJ, "as circunstâncias que envolvem o caso concreto irão de encontro a possíveis comprovações e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofereceu alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros" (REsp , 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 4.
Em atenção ao decidido pelo STJ no REsp 1584465/MG, a real duração do atraso foi de 10 horas, não foram oferecidas alternativas como outras rotas de voo ou mesmo informações claras e céleres a respeito da realocação do voo.
Em descumprimento ao artigo 27, III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não foi oferecida refeição adequada e serviço de hospedagem para a pernoite, uma vez que o atraso durou mais do que quatro horas.
Dessa forma, considerando precedentes das Turma Recursal, acórdãos 1704710 e 1705334, é devida a indenização por danos morais no presente caso, no valor de R$ 2.500,00 para cada um dos Recorrentes. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença no tocante aos danos morais e indenizar cada um dos autores no valor de R$ 2.500,00.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812344, 07056247220238070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 08:47
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:37
Juntada de Petição de representação
-
01/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765864-21.2023.8.07.0016
Tais Mirele Fernandes da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Felipe Setenta Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:16
Processo nº 0706960-24.2021.8.07.0001
Imobiliaria Monte Carlo LTDA
Roberto Etevaldo Moreira
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 18:02
Processo nº 0702079-39.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Marcio Antonio de Oliveira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 15:08
Processo nº 0723519-06.2024.8.07.0016
Maria das Gracas Rodrigues da Cunha
Rosana Borges do Nascimento Rosa
Advogado: Francisco Felipe de Melo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:59
Processo nº 0769743-36.2023.8.07.0016
Elisa Campestrini do Prado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 09:58