TJDFT - 0715181-07.2019.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
19/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:29
Outras decisões
-
07/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/03/2024 11:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:58
Deferido o pedido de ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ - CNPJ: 05.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 06:32
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2020 06:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 06:31
Transitado em Julgado em 12/09/2020
-
14/09/2020 02:33
Publicado Sentença em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 22:59
Recebidos os autos
-
09/09/2020 22:59
Homologada a Transação
-
09/09/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 09:15
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 22:16
Recebidos os autos
-
20/07/2020 22:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2020 21:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/03/2020 17:11
Audiência Conciliação cancelada - 09/03/2020 14:20
-
06/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/02/2020 16:26
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2020 10:52
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 10:36
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 20:04
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 10:46
Recebidos os autos
-
14/01/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/01/2020 19:22
Audiência Conciliação designada - 09/03/2020 14:20
-
11/12/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/12/2019 06:52
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:41
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2019 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2019 05:56
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 08:18
Recebidos os autos
-
05/11/2019 08:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2019 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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