TJDFT - 0726288-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RILDENIR CAMPOS DINIZ em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:09
Deferido o pedido de RILDENIR CAMPOS DINIZ - CPF: *07.***.*93-82 (REQUERENTE).
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RILDENIR CAMPOS DINIZ em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:24
Outras decisões
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16/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/01/2025 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
12/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RILDENIR CAMPOS DINIZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726288-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RILDENIR CAMPOS DINIZ REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de conversão de obrigação de fazer por perdas e danos.
No caso dos autos, o pedido da parte autora foi julgado procedente em parte para condenar a parte ré a cumprir o contrato firmado, referente à venda e à entrega do seguinte produto: “SMART TV 65" SANSUNG LED 65BU8000 CRYSTAL UHD 4K 3 HDMI 2 USB WI-FI (pedido 02-1014255815)” pelo valor de R$ 3063,89, no endereço anteriormente indicado pela beneficiária da compra.
Após manifestações da parte ré no sentido de indisponibilidade do produto, a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID. 179033278).
Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é possível em caso de requerimento do autor ou se restar impossível o respectivo adimplemento.
Vê-se, com isso, o preenchimento de hipótese de incidência para a aplicação do dispositivo.
Diante disso, as perdas e danos devem corresponder ao resultado prático equivalente à obrigação de fazer.
O contrato de compra e venda do produto SMART TV 65" SANSUNG LED 65BU8000 CRYSTAL UHD 4K 3 HDMI 2 USB WI-FI foi firmado pelo valor de R$ 3063,89.
Além disso, a parte ré demonstrou que produtos similares, com novas funcionalidades, são anunciados por valores aproximadas (R$ 3.495,05 e R$ 3.295,55), conforme ID. 189906012 - p. 2.
Ante o exposto, converto a obrigação de fazer fixada na sentença em perdas e danos, que perfaz o valor de R$ 3063,89, corrigidos monetariamente desde o desembolso (20/7/2023), conforme artigo 404 do Código Civil.
Aliás, nos termos do artigo 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Por outro lado, nos termos do despacho de ID. 188108522, foi efetivada a homologação do plano de recuperação judicial no dia 26/2/2024, nos autos de número 0803087-20.2023.8.19.0001 da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Destaca-se que o pedido de recuperação judicial ocorreu no dia 19/1/2023, conforme informado pela parte ré na petição de ID. 184285195, e o fato gerador destes autos ocorreu no dia 20/7/2023.
A decisão do STJ no TEMA 1.051 definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Com efeito, esse crédito não estaria sujeito à recuperação, conforme artigos 49 e 59 da Lei 9.099/1995.
Ocorre que, o crédito em questão possui natureza extraconcursal, porquanto resulta de ato jurídico válido praticado durante a recuperação judicial.
Nesse sentido, é o que dispõe os artigos 67 e 84, inciso V, da Lei 11.101/2005.
A realização de atos executivos em face das recuperandas deve ocorrer sob o crivo do juízo universal, qual seja, aquele que processa a respectiva recuperação judicial.
O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.630.702-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2/02/2017 (Info 598).
Nesse contexto, nos termos da decisão de ID. 103114214, proferida nos autos de número 0803087-20.2023.8.19.0001 da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, destaco a determinação sobre os créditos extraconcursais: "Como se extrai da referida redação, inexiste violação à norma cogente do § 1º do art. 6º da LRE, pois preserva a competência do Juízo Natural onde se processa a ação que demanda quantia ilíquida até a ultimação do provimento jurisdicional, administrativo ou arbitral, momento em que, após a devida liquidação, deve o crédito ser submetido à recuperação judicial e adimplido na forma e no tempo do Plano de Recuperação Judicial aprovado, em consonância com o tema 1.051 e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza: AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023 - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR INDUSTRIAL DE ATIVOS.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ.
INADMISSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 6º, §§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005.
PRECEDENTES.
LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto, inderrogáveis. 3.
Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as consequências de tal desídia. (...). 6.
Agravo interno não provido." Assim, eventual penhora de bens da parte ré poderia macular o cumprimento do plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, o cumprimento de sentença não poderá ser iniciado neste processo, diante da competência do juízo universal.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão desta decisão, atualize-se o débito.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos à pasta “autos suspensos”.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RILDENIR CAMPOS DINIZ em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RILDENIR CAMPOS DINIZ em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de RILDENIR CAMPOS DINIZ em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/11/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de RILDENIR CAMPOS DINIZ em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RILDENIR CAMPOS DINIZ em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/10/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:22
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de intimação
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23/08/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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